RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000110-60.2015.4.02.5115

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Penal. Processo penal. Rejeição parcial de denúncia. Recurso em sentido estrito. Crime ambiental ¿ art. 55 da lei nº 9.560/98. Termo a quo do prazo prescricional. Data do encerramento da atividade empresarial. Prescrição pela pena em abstrato. Extinção da punibilidade. Desprovimento do recurso.  I - A prática de crime ambiental não é imprescritível.  II- O prazo preestabelecido para recuperação da área, no caso dos autos, era de 24 meses depois de finda as atividades da empresa. Assim, diante do encerramento da empresa no ano de 2007, a recuperação da área deveria ter ocorrido até o ano de 2009, data em que ocorreu a consumação do delito, e o início do prazo prescricional.  III- Considerando que a pena máxima arbitrada para o delito do art. 55, da Lei nº 9.605/98, alcança o quantum de 01 (um) ano de detenção, prescrevendo, portanto, em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V, do art. 109, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.234/2010, forçoso concluir que se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, uma vez que transcorreram cerca de 6 (seis) anos desde a data final para recuperação da área, ocorrida em 2009.  IV- Extinção da punibilidade dos denunciados que se mantém.  V ¿ Recurso desprovido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.