REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal. Processo penal. Apelação criminal. Violação sexual mediante fraude. Médico psiquiátrico. Autoria e materialidade comprovadas. Laudo pericial. Insuficiente para afastar a prática do fato. Não condenação na esfera administrativa. Independência das instâncias. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Pena fixada adequadamente. I- Para a configuração do delito do art. 215, do CP, necessário se faz o preenchimento de duas elementares, quais sejam, a ocorrência de conjunção carnal ou prática de qualquer ato libidinoso, e a existência de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a defesa da vítima para realização do ato. II- Ficou devidamente demonstrada a existência das duas elementares do tipo penal, eis que comprovada a pratica do ato libidinoso, qual seja, a prática de sexo oral entre o réu, médico psiquiatra da Marinha do Brasil e, 3º Sargento, paciente internado em unidade de saúde psiquiátrica da Marinha pela suposta prática de suicídio. III- O laudo pericial vai de encontro às demais provas constantes dos autos, não sendo este suficiente para afastar os fatos narrados na denúncia, em especial por que a resposta dos quesitos propostos pelos investigadores foi prejudicada em razão da recusa do acusado em fornecer seu material biológico para exame, e a duas porque a própria coleta dos swabs retirados do órgão genital da vítima não ocorreu imediatamente após o ocorrido. IV- Há independência das instâncias, não cabendo a alegação da defesa de que o réu foi ¿absolvido¿ na esfera administrativa (Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro). Ademais, no Processo Penal, vigora o princípio da verdade real e do livre convencimento motivado do juiz, sendo perfeitamente possível que o juízo criminal, analisando todos os elementos colhidos no decorrer da instrução probatória, de cognição mais ampla e exauriente do que a realizada no procedimento administrativo, conclua pela existência do fato e do elemento subjetivo do tipo ¿ dolo -, e vislumbre a existência de fraude, como se deu no presente caso. V- No que se refere à fixação da pena-base não há reparação a ser feita. A simples leitura da sentença demonstra que a dosimetria da pena foi devidamente individualizada e fundamentada, eis que o MM. Magistrado sentenciante utilizou para fixar a pena-base acima do mínimo legal, as consequências do crime, ensejando na majoração da pena em dois anos, uma vez que se trata de delito de estrema gravidade, o qual ensejou em dano de ordem psicológica devastador, ainda mais por ter ocorrido no meio militar, levando ao achincalhamento da vítima em seu meio profissional, tão tradicional e machista. VI- Presentes as agravantes do art. 61, II, ¿g¿ e ¿h¿, do Código Penal, eis que o réu agiu em violação a dever inerente à sua profissão e por ter o delito sido praticado contra enfermo, razão pela qual a majoração da pena deve ser mantida. VII- Apelação do réu desprovida.
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