ACR – 13588/CE – 0010102-30.2015.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Penal. Apelação criminal. Guarda de produtos químicos destinados à preparação de Drogas. Art. 33, §1º da lei nº 11.343/2006. Fenacetina (99 kg) e carbonato de cálcio (25 kg). Operação cardume. Dosimetria. Pena-base fixada muito acima do mínimo legal - oito Anos de reclusão. Desproporcionalidade verificada. Natureza e quantidade das Substâncias. Preponderância. Confissão qualificada. Circunstância atenuante da Confissão espontânea. Reconhecimento. Causa especial de diminuição de pena (§ 4º do Art. 33 da lei n. 11.343/2006). Não cabimento. Dedicação à atividade criminosa. Regime Mais gravoso de cumprimento de pena. Cabimento. Natureza e quantidade das Substâncias apreendidas. Parcial provimento à apelação. 1. Cuida-se de apelação de sentença que condenou a ré a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, §1º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), por guardar substâncias químicas (fenacetina e carbonato de cálcio) destinadas à adulteração e ao refino de cocaína. 2. Constata-se que a sentença elevou para três anos acima do mínimo legal a pena-base, a qual foi fixada em 08 (oito) anos, em virtude de natureza e da grande quantidade de substâncias encontradas com a ré (99,00 Kg de fenacetina e 25 Kg de carbonato de cálcio). 3. Conquanto legítima, em princípio, a exacerbação da pena na primeira fase da dosimetria em virtude da quantidade e da natureza da droga, revelou-se desproporcional, no caso concreto, a fixação da pena-base muito acima do mínimo legal [08 anos], considerada a reprimenda de 5 a 15 anos de reclusão prevista no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sobretudo porque a sentença considerou como normais/comuns ao tipo a personalidade, conduta social, circunstâncias e as consequências do crime, omitindo-se quanto à analise das demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade, comportamento da vitima, antecedentes). Redimensionamento da pena-base para 7 (sete) anos de reclusão. 4. Segundo atual posicionamento do STJ, a confissão qualificada, em que juntamente com a confissão o agente alega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 5. Não cabimento da causa de diminuição de pena prevista o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois ficou demonstrado que a ré se dedicava à atividade criminosa, tendo em vista terem sido encontrados em sua residência 6 (seis) barris de fenacetina (peso total de 99,23Kg), 25kg de carbonato de cálcio, os quais são substâncias utilizadas para adulteração e o refino de cocaína, além de sacolas plásticas, balança de precisão, tudo a demonstrar organização e a habitualidade da ré com a atividade ilícita. 6. Considerando que foi aplicada à ré a pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a grande quantidade das substâncias encontradas na sua residência, destinadas à adulteração e ao refino de cocaína, mostra-se suficiente à prevenção e à reparação do delito a imposição do regime fechado para o início de cumprimento de pena aplicada, nos termos do art. 33 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. Parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base e reconhecer a atenuante genérica da confissão (CP, art. 65, III, "d"), ficando a pena final da ré em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.  

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