RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT -
Penal e processual penal. Corrupção ativa. Art. 333 do cpb. Oferecimento de Vantagem a policiais rodoviários para que deixassem de praticar ato de ofício. Materialidade e autoria devidamente evidenciadas. Apelação a que se nega Provimento. 1. Auto de prisão em flagrante que anota que o acusado foi surpreendido logo após ter oferecido a importância de R$ 20,00 a Policiais Rodoviários Federais, isso no intento de se livrar de uma infração de trânsito. Testemunhas ouvidas no inquisitivo que descreveram de forma harmônica o fato ocorrido; réu que, no inquisitivo, confirmou o cometimento do delito. Em juízo, as testemunhas de acusação, Policiais Rodoviários Federais que efetivaram a prisão em flagrante do réu, confirmaram as informações apresentadas no decorrer do inquérito, isso de forma coerente. 2. A contradição sugerida pela defesa em nada modifica a versão inicialmente apresentada; o que se percebe é que os policiais ouvidos como testemunhas de acusação nos autos mantiveram a coerência e harmonia dos relatos entre si e com os anteriores, prestados no inquérito policial. O fato de haver, ou não, pessoas presentes no momento da abordagem procedida pelos policiais, dentro do estabelecimento comercial, se torna não significativo diante de todo o panorama evidenciado, mais ainda quando existe no inquisitivo a própria confissão do acusado, que, apesar de não confirmada no interrogatório, perfeitamente se adequa a todo o contexto apurado no presente caderno processual. 3. Mais ainda, afora este elemento a ser esclarecido, presença, ou não, de pessoas no estabelecimento comercial em que houve a entrega de pães por parte do réu, o relato da testemunha de defesa não trouxe nada propriamente relacionado à prática do delito de corrupção ativa EM SI, o que evidencia sua imprestabilidade para desconstituição da versão delineada desde o início das investigações. 4. Sobre a validade dos depoimentos de policiais, a doutrina e a jurisprudência já estão consolidadas no sentido de que tais relatos, quando convincentes e harmônicos, são idôneos para efeito de fundamentar a condenação. No delito de corrupção ativa, até pela dificuldade na produção probatória, a declaração do servidor submetido à oferta de vantagem indevida merece especial atenção, mormente se congruente com o conjunto probatório e inexistente indício de parcialidade da agente público; registre-se que a defesa não trouxe qualquer elemento que evidencie falha na conduta dos policiais, nem apresentou qualquer prova direcionada a evidenciar que os policiais teriam algum interesse em incriminar falsamente o réu. 5. De acordo com a prova produzida, o réu ofereceu conscientemente vantagem indevida, mais precisamente a quantia de R$ 20,00, a Policiais Rodoviários Federais, para que estes deixassem de praticar ato de ofício; materialidade e autoria do delito inserto no art. 333 do CPB (corrupção ativa) devidamente evidenciadas. 6. Magistrado sentenciante que considerando o preceito secundário do art. 333 do CPB, que prevê uma penalidade de 2 a 12 anos, estipulou a pena-base do réu em quantum acima do mínimo legal, em 3 anos e 3 meses de reclusão, penalidade que se tornou definitiva em razão de inexistirem elementos nas fases subsequentes da dosimetria. 7. Afigura-se excessiva a pena-base fixada, razão pela qual deve ser reduzida para o mínimo legal de 2 anos de reclusão, penalidade que se torna definitiva e que é suficiente à repressão/prevenção do delito. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito tal qual determinado no decreto condenatório. 8. Apelação criminal do acusado a que dá parcial provimento.
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