HC – 6223/PE – 0001511-95.2016.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS REBELO JÚNIOR -  

Penal. Processual penal. Art. 329 do eca. Paciente acusada da prática de ato Destinado ao envio de criança ao exterior com inobservância das formalidades legais. Aplicação de medidas cautelares. Proibição de se ausentar do país e apreensão de Passaporte. Substituição por fiança. Possibilidade. Proporcionalidade. Parecer Ministerial favorável. Ordem concedida. 1. Impetração de tutela constitucional de liberdade em favor de paciente cidadã italiana, contra a qual foi instaurado Inquérito Policial para apurar a suposta prática de crime previsto no art. 239, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente (promover ato destinado ao envio de criança ao exterior com inobservância das formalidades legais). 2. O Código de Processo Penal, alterado com a redação da Lei Ordinária nº 12.403/2011, trouxe a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais, verifica-se a possibilidade de aplicação da medida cautelar de proibição de se ausentar do País com a consequente entrega do passaporte pelo acusado, cuja aplicação não pode desconsiderar a mens legis que ampara a aplicação das medidas cautelares. 3. Vige no país Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana em 17.10.1989, cuja incidência é uma garantia oriunda do Direito Internacional Público de aplicação da lei brasileira além-mar, de modo a alcançar aqueles que se encontrem no país italiano, o qual foi promulgado pelo Decreto nº 862/1993. 4. É de se levar em consideração as circunstâncias que particularizam o caso concreto, notadamente, que a conduta imputada à paciente não se trata de crime violento ou de grave ameaça, bem como a existência de residência fixa e ocupação profissional lícita, a inexistência de envolvimento anterior em ações criminosas e a colaboração da paciente com o processo investigativo, que já dura mais de 30 (trinta) dias (15 dias prorrogáveis por igual período), nos termos da Lei nº 5.010/66. 5. Inescusável a caracterização da conduta da paciente como crime, não se podendo perder de vista que se trata de uma cidadã estrangeira envolvida em prática destinada à retirada de criança brasileira ao arrepio das leis de nosso país, que pode se valer da revogação das medidas cautelares no simples intuito de se furtar à aplicação de lei penal brasileira. 6. Se por um lado não há motivos para manter a medida restritiva, por outro não se tem garantia ou previsbilidade exata do que efetivamente se concretizará caso a paciente retorne ao seu País de origem. Assim, objetivando manter a vinculação da paciente à presente demanda e, consequentemente, ao poder do Estado Brasileiro, por ela violado ao desrespeitar nossas leis, é cabível e oportuno o estabelecimento de fiança para compelir a paciente a cumprir com o que venha a ser determinado pela autoridade judicial após a sua saída do Brasil, cuja substituição encontra respaldo legal, nos termos do art. 319, VIII do CPP e no art. 1º, item 2 do Decreto nº 862/93. 7. Os documentos juntados aos autos informam ser a paciente proprietária e sócia-gerente de uma pessoa jurídica que se dedica ao exercício de atividades econômicas, com declaração de faturamento bruto informado ao fisco italiano de apenas uma delas correspondente à quantia de E$ 280.645,00 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e quarenta e cinco euros), o que equivale a R$ 1.016.702,18 (um milhão, dezesseis mil, setecentos e dois reais e dezoito centavos), apurado com base em taxa de câmbio de 02.09.2016. 8. O art. 325 do CPP prevê um valor mínimo e máximo para o estabelecimento da fiança, sendo que em seu inciso II prevê entre 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, quando se tratar de infração cujo máximo da pena privativa de liberdade seja superior a 04 (quatro) anos. 9. O crime imputado à paciente tem pena máxima de 06 (seis) anos (art. 239 do ECA), que corresponde a 1/5 (um quinto) da maior pena executável admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, que é de 30 anos (art. 75 do Código Penal Brasileiro). 10. Ante a situação econômica da paciente, a fiança deve ser fixada em R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais), o que parece condizente com faturamento bruto da empresa da paciente declarado ao fisco italiano. 11. Concessão da ordem para substituir as medidas cautelares de apreensão de passaporte e proibição de se ausentar do país, impostas à Paciente Cristina Mazzei, pelo arbitramento de fiança estabelecida em R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais).  

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