ACR – 13714/PE – 0001374-10.2014.4.05.8302

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Tentativa de estelionato qualificado (cp, arts. 171, §3°, c/c art.14, ii), mediante Uso de documento falso. Aplicação do princípio da consunção. Improvimento do Apelo do ministério público federal. 1. Segundo a sentença, a ré, no dia 08/08/2014, de posse de identidade e comprovante de renda falsos, compareceu à agência da CEF no Município de Toritama/PE, a fim de obter, mediante documentos falsos, "token" e assinatura digitais com os quais pudesse movimentar conta corrente que abrira com documentos também falsos; 2. Daí por que veio a ser presa, processada e, finalmente, condenada (pena de 01 ano de reclusão pela prática, na forma tentada, do crime previsto no Art. 171, §3°, do Código Penal); 3. O cerne da atual controvérsia, veiculada através do apelo do MPF, está na aplicação, ou não, do princípio da consunção (pelo estelionato, relativamente ao crime previsto no Art. 304 do Código Penal, de uso de documento falso); 4. Quanto ao ponto -- a alegada permanência de potencialidade lesiva dos documentos contrafeitos -- reitera-se o posicionamento já esposado em diversas ações penais julgadas por esta Turma: não é a só possibilidade abstrata de se voltar a delinquir através dos documentos falsos o que permite a punição autônoma deste crime, mas toda uma contextualização da trama, se for capaz de revelar autonomia de desígnios e de propósitos criminosos reais, isto é, não hipotéticos; 5. Ainda que haja a suspeita de a mesma ré já ter praticado outro estelionato, com o mesmo modus operandi, em agência da CEF na cidade de Caruaru/PE, é certo que os documentos lá apresentados são distintos. Assim, ao contrário do que alega o órgão ministerial, é mais provável que, numa eventual reiteração delituosa, fossem utilizados novos documentos contrafeitos, e não aqueles empregados no caso em análise (falsificados com um propósito específico), daí a necessidade de aplicação do princípio da consunção, nos termos da Súmula nº 17 do STJ; 6. Improvimento da apelação.  

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