AGIVP – 137/PB – 0000820-21.2013.4.05.8202

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE -  

Penal. Processual penal agravo interno. Alegação de vulneração ao art. 93, inciso Ix, da cf/88. Não demonstração. Decisão que julga prejudicado recurso Extraordinário com fundamento na questão de ordem no agravo de instrumento n. 791292/pe. Improvimento do agravo. 1. O agravo interno foi interposto para combater decisão que julgou prejudicado recurso extraordinário, sustentando o agravante violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88. 2. Não procede o agravo interno, porque o Acórdão da Primeira Turma deste Tribunal deu provimento parcial à apelação do particular, reformando sentença de condenação do réu quanto ao delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, estando devidamente fundamentado, ainda que sucintamente, não havendo obrigatoriedade do exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Absoluta sintonia do acórdão em relação ao posicionamento adotado pelo STF na Questão de Ordem no agravo de instrumento n. 791292/PE. 4. Agravo interno não provido. 

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