APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006426-57.2015.4.03.6119/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal - processo penal - apelação criminal - furto qualificado - art. 155, § 4º, inciso i c.c. Artigo 14, inciso ii, todos do código penal - materialidade e autoria comprovadas - dolo demonstrado - crime impossível não configurado - qualificadora demonstrada - condenação mantida - dosimetria da pena - pena base fixada no mínimo legal - redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase de fixação - impossibilidade - observância da súmula 231 do stj - causa de diminuição de pena da tentativa - manutenção do patamar mínimo - regime inicial aberto - substituição da pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços e pena de prestação pecuniária - detração não realizada em virtude da fixação da redução da pena e da fixação do regime inicial aberto - recurso parcialmente provido - sentença reformada em parte. 1. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/05) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Exame de Local) nº 4247.2015 (fls. 64/80). 2. Leandro Andrade dos Santos, o vigilante que presenciou a atividade delitiva, narrou os fatos de forma bastante clara e com riqueza de detalhes, confirmando o depoimento prestado durante a fase policial, novamente relatando que abordou o réu após este forçar a porta giratória da agência (fl. 120 - mídia à fl. 123). 3. O Laudo de fls. 64/80 confirmou que o acusado forçou a entrada na agência bancária, como nos mostram as fotos de fls. 75/77. Resta claro nas imagens que o réu forçou sua entrada na agência bancária e tentou abrir os armários que se encontravam dentro da mesma, não sendo crível que estivesse apenas se escondendo, como afirmou em seu interrogatório judicial. 4. Considerando a prova testemunhal e pericial produzida em juízo, não procede a alegação de que o réu não teria intenção de furtar a agência, pois os elementos de informações da fase pré-processual foram ratificados de forma segura em juízo, permitindo concluir que o acusado cometeu o fato delituoso conforme narrado na denúncia. 5. Autoria, Materialidade e Dolo comprovados. 6. A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou moderada, que exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta sejam absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscados. A tentativa, por sua vez, é a execução iniciada de um crime, que não se consuma em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente. 7. Todos os atos necessários e suficientes à consumação do delito já haviam sido postos em prática, sendo que tal delito não se consumou tão somente em virtude de superveniente reação do vigilante, não havendo como falar-se, assim, em crime impossível. 8. Também não procede a alegação de que a figura deveria ser enquadrada como aquela prevista no caput do artigo 155 do Código Penal. Como já detalhado na demonstração da autoria e materialidade delitiva, temos que o réu forçou a porta giratória da agência bancária, tentando, assim, romper um obstáculo que o impediu de chegar ao interior desta, não havendo como falar-se, portanto, em furto simples, sendo de rigor o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo. 9. A culpabilidade do acusado, os motivos e as circunstâncias do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie sua conduta social, bem como sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Ademais, o réu não registra condenação com transito em julgado, razão pela qual essa circunstância não pode ser levada em consideração, nos termos da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Por outro lado, o prejuízo apontado é normal para o caso em tela, não havendo como agravar-se a pena-base com base nesse critério. Assim, reduzo a pena-base ao seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. 11. Na segunda fase de fixação da pena, aplico a atenuante genérica da confissão, mantendo, todavia, a pena no seu mínimo legal, em obediência aos termos da súmula 231, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes. 12. Na terceira fase, deve incidir a causa de aumento de pena do § 1º do artigo 155, do que resulta a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Deve ser aplicada, todavia, a causa de diminuição relativa à tentativa, em seu patamar em seu patamar mínimo, uma vez que comprovou-se ter sido percorrido parte significativa do iter criminis necessário ao cometimento do delito. 13. Assim, a pena resta reduzida para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 08 (oito) dias-multa. Em relação do valor do dia-multa, fixo-o em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em razão da condição econômica do recorrente. 14. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 15. No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, já que fixado o regime aberto, in casu, não há interesse na aplicação da detração para esse fim, uma vez que já fixado o regime mais benéfico, em razão da diminuição da pena definitiva. 16. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena igual ou inferior a um ano, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis) substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e uma pena de prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos, tudo nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal. 17. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu MICHAEL RODRIGUES DA SILVA, tendo em vista a readequação da pena imposta e consequente fixação do regime inicial aberto. 18. Recurso Parcialmente Provido. Sentença Reformada em Parte.  

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