REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -
Penal. Processual penal. Estelionato. Saque fraudulento de fgts. Intimação da ré e de seu defensor. Termo inicial do prazo recursal: data da última intimação. Materialidade e autoria comprovadas. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Processos em andamento: inadmissibilidade. Aplicação da súmula 444/stj. Impossibilidade de manutenção da pena-base por outros fundamentos não constantes da sentença, em recurso exclusivo da defesa: reformatio in pejus. Apelação parcialmente provida. 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou a ré SÔNIA como incursa no artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de cinco anos de reclusão. 2. Em caso de sentença condenatória devem ser intimados o réu e seu defensor, sendo que a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação inicia-se da última intimação. Precedentes. 3. O desatendimento do prazo para a oferta das razões de apelação constitui mera irregularidade, não prejudicando o conhecimento do recurso. 4. A materialidade do delito de estelionato contra a Caixa Econômica Federal e a autoria imputada à apelante Sônia estão comprovadas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A fraude nos saques do fundo de garantia por tempo de serviço é demonstrada pela autorização do levantamento do FGTS mediante a utilização de falso motivo - dispensa sem justa causa -, aposto no documento denominado "Autorização de Pagamento de Conta Ativa" - APA, quando, em verdade, a rescisão do vínculo laboral havia ocorrido por dispensa voluntária, situação que não ensejaria o saque do fundo de garantia. 6. A Autorização de Pagamento de Conta Ativa - APA foi preenchida pela apelante Sônia, na qualidade de funcionária da Caixa Econômica Federal da agência Campos Elíseos, em Ribeirão Preto/SP, sabedora de que o motivo "dispensa sem justa causa" era inverídico. 7. O fundista afirmou nas fases policial e judicial ter sido orientado por colegas para procurar especificamente a funcionaria Sonia na agencia da CEF, pois sabia que ela conseguia fazer o levantamento do FGTS. 8. A defesa não fez prova no sentido de que outros funcionários do banco tratavam da liberação do saque do FGTS ou ainda que se utilizavam de sua senha, não havendo como se atribuir a responsabilidade ao funcionário do caixa, os quais eram orientados a liberar o pagamento mesmo que apresentassem irregularidades, como a ausência do termo de rescisão ou com termo apontando como causa de afastamento pedido de dispensa, pois Sonia fazia anotações de autorização de pagamento; foram orientados a somente identificar a pessoa que estava sacando e ainda foram orientados por Sonia que a apresentação dos termos não era obrigatória. 9. Consoante Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Desta forma, processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente. Precedentes. 10. É certo que a pena-base poderia ser exacerbada considerando-se que era a ré SONIA, na condição de funcionária da CEF, que perpetrava a conduta essencial para o sucesso do esquema fraudulento, qual seja, a inserção de dados ideologicamente falsos no sistema, emitindo a guia que possibilitava aos fundistas o saque indevido dos valores do FGTS. Contudo, tais fundamentos não foram utilizados pelo Juízo a quo para exacerbação da pena-base, de modo que não podem invocados no julgamento de apelação exclusiva da Defesa, sob pena de indevida reformatio in pejus. 11. Impossibilidade do Tribunal acrescentar novos fundamentos para manutenção da pena, em recurso exclusivo da Defesa, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 12. Apelação parcialmente provida.
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