RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -
Penal. Processo penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, i, da lei nº 8.137/90. Lei complementar 105/01. Constitucionalidade. Materialidade. Autoria. Dolo. Comprovação. Erro de tipo. Erro de proibição. Não comprovação. Dolo genérico. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes, sendo constitucional o artigo 6º da Lei Complementar 105/20013. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, mantém-se a condenação do réu como incursa nas respectivas penas. O elemento subjetivo é o dolo genérico, não se exigindo prova de especial fim de agir. Tratando-se o réu pessoa esclarecida, com grau de instrução superior, habituado com a realização de operações financeiras, não procede a alegação de desconhecimento quanto à irregularidade de sua conduta, competindo à defesa comprovar os elementos que configurariam o alegado erro de tipo.
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