RELATORA : Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
Processo penal. Ordem tributária. Quebra de sigilo bancário. Ausência de mídia eletrônica no processo administrativo. Tradução Dos documentos estrangeiros. Preliminares afastadas. Elementos do Delito caracterizados. Alteração fundamentos absolvição. Recurso do Réu prejudicado no ponto. Dosimetria. Art. 12, inc. I, da lei nº 8.137/90. Incidência. Multa. Adequação. Restritivas de diretos. Possibilidade. Art. 387, inc. Iv, do cpp. Afastamento. 1. A documentação obtida por meio de acordos internacionais de cooperação, observando a tramitação legal e os ditames processuais do Estado envolvido, tem válida e regular aplicação no Brasil, não havendo falar em quebra de sigilo bancário. 2. Os documentos que não estão traduzidos não foram cruciais para o deslinde da questão. 3. A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Estando demonstrados os elementos caracterizadores do delito de sonegação fiscal, resta prejudicado o pedido de modificação do embasamento legal da absolvição do réu. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, há de ser aumentada em 1/3 pela incidência do artigo 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90 e em 1/6 pela continuidade delitiva. 6. Multa estabelecida em consideração à proporcionalidade com a pena aplicada e a capacidade econômica do acusado. 7. Satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a sanção corporal por restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária. 8. Não havendo pedido expresso e sob pena de incorrermos em dupla cobrança, afasta-se a determinação do art. 387, inc. IV, do CPP.