A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Habeas Corpus (HC 92275) a E.L.A., que pedia o arquivamento de ação penal. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo (artigo 14, da Lei 10.826/03), o acusado foi preso em flagrante, por manter em sua casa oito cápsulas de arma calibre 38, sem a necessária autorização.
A defesa contesta negativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de conceder pedido similar proposto naquela corte. Alega que a posse de oito cápsulas de munição, não caracteriza o ilícito indicado na denúncia, sendo, portanto, atípica por falta de potencialidade lesiva de munição quando desacompanhada de qualquer arma onde pudesse ser utilizada.
Segundo entendimento do advogado, a sanção prevista para o porte de munição é a mesma para o porte de arma municiada, “conduta que, de longe, é de maior gravidade“. Para ele, foram também ignorados os princípios correlatos da razoabilidade, adequação e necessidade.
Indeferimento
Ao analisar a liminar, a ministra Cármen Lúcia considerou complexo o tema discutido, por isso revelou que as circunstâncias do caso devem ter “exame mais detido“, a ser realizado no julgamento do mérito. “De outro lado, embora proferida sentença condenatória contra o paciente [o acusado], não se noticia a iminência de constrangimento à liberdade de locomoção“, disse, ao indeferir a liminar.