RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Uso de documento público falso. Artigos 304 e 297 Do código penal. Prescrição. Não ocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação Mantida. 1. A necessidade de citação do acusado mediante carta rogatória enseja a suspensão do curso do prazo prescricional até o seu cumprimento, nos termos do art. 368 do Código de Processo Penal. 2. Não transcorrido o prazo prescricional aplicável com base na pena em concreto entre a data de recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença, desconsiderado o período em que o curso da prescrição esteve suspenso, mantém-se hígida a pretensão punitiva. 3. Comprovados a materialidade, a autoria e o agir doloso, e em se tratando de fato típico, ilícito e presente a culpabilidade do agente, mantém-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 304, combinado com o art. 297, ambos do Código Penal. 4. Apelação criminal desprovida.
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