Por considerar ausentes os requisitos necessários para conceder a liminar, o ministro Eros Grau indeferiu o Habeas Corpus (HC) 93218, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de W.R.S.
W.R. foi condenado a quatro anos de prisão em regime semi-aberto por roubar um celular mediante simulação de posse de arma de fogo (artigo 157, caput, do Código Penal). A Defensoria narra que, após o acusado atacar a vítima, esta o perseguiu até que fosse detido e preso. O objeto foi devolvido à vítima, segundo os autos.
Portanto, de acordo com a Defensoria, é incabível falar de crime consumado. “Não houve lesão ao patrimônio da vítima; o agente não usufruiu o bem; a posse não foi tranqüila“, justifica a autora.
Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou a hipótese de crime tentado (artigo 14, inciso II, do código Penal), ou seja, quando não se consuma o crime por circunstâncias alheias à vontade de quem o pratica. Com isso, o acusado obteve a redução da pena para dois anos e oito meses de reclusão em regime aberto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso da acusação, não reconheceu a reforma da pena aplicada pelo TJ-SP e, por não considerar o ato como tentativa, anulou a redução da pena.
O ministro Eros Grau negou o pedido de liminar e encaminhou o processo para que o procurador-geral da República opine sobre o mérito da questão, a ser julgado futuramente.