O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento [julgou inviável] ao Habeas Corpus (HC) 138953 impetrado em favor dos irmãos O.P.S. e C.P.S., presos preventivamente desde o dia 16 de agosto. Eles foram denunciados pela suposta prática de cinco homicídios consumados e dois homicídios tentados, todos qualificados por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa das vítimas.
Na petição inicial, a defesa pedia a revogação das prisões ou substituição por medidas cautelares diversas, ao alegar que seus clientes estão sofrendo constrangimento ilegal por estarem presos há mais de 96 dias em razão de decisão sem fundamentos concretos. Os advogados impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO), que negou o pedido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar solicitada pela defesa, decisão que foi questionada no presente HC. Segundo o STJ, os denunciados já possuem contra si uma ação penal por delito de homicídio contra familiar das vítimas e o inquérito policial relatou que eles ameaçaram exterminar toda família.
O ministro daquele Tribunal sustentou que o decreto de prisão tem fundamentação idônea e foi necessário para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a periculosidade dos agentes, a gravidade concreta das condutas e a prova da materialidade dos crimes, com indícios suficientes de autoria.
No HC apresentado ao Supremo, os advogados sustentam, inicialmente, que o caso seria de mitigação da Súmula 691, do STF. Afirmavam que o decreto de prisão preventiva dos irmãos padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP). Asseveram, ainda, que as circunstâncias do caso autorizariam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319, do CPP, pois seus clientes são primários, têm residência fixa e ocupação lícita.
Decisão
O ministro Dias Toffoli observou que o STJ não examinou, definitivamente, as teses apresentadas na impetração, razão pela qual a sua apreciação, de forma originária, configuraria supressão de instância, o que é inadmissível. “Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum [suprimindo instâncias], apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça”, ressaltou o ministro, ao citar precedentes.
Assim, o relator considerou a incidência do óbice da Súmula 691, do STF, que veda o conhecimento de HC no Supremo contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior. Para o ministro Dias Toffoli, “mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ, tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC 379.764/TO substituirá o título judicial ora questionado”. Dessa forma, o relator negou seguimento ao habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.
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