Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por insuficiência de provas, a Ação Penal (AP) 967 e absolveu o deputado federal Eder Mauro Cardoso Barra, mais conhecido como Delegado Éder Mauro (PSD-PA), da acusação de partícipe, por omissão, em crime de tortura supostamente praticado por agentes sob sua liderança ao tempo em que exercia o cargo de delegado da Polícia Civil do Pará, em 2008.
Os supostos atos de violência física e mental teriam sido praticados contra um acusado de tráfico de drogas e sua família. Mas, de acordo com o relator da ação penal, ministro Gilmar Mendes, e também com o revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, não há provas de que Éder Mauro tenha praticado o crime ou sido conivente com a conduta. Segundo narrou a defesa, na noite de 27 de fevereiro de 2008, Éder Mauro deixou policiais de campana na casa do suposto traficante e saiu do local para uma reunião, retornando apenas após a prisão. No mesmo sentido narraram as testemunhas de defesa (policiais que participaram da diligência).
Por esse motivo, segundo o ministro Gilmar Mendes, pode-se concluir que Éder Mauro não foi o executor das supostas agressões. “De outra parte, não há nenhum indicativo de que Éder Mauro tenha sido mandante da tortura; pelo contrário, se as agressões ocorreram, nada confirma que o réu tomou conhecimento delas. Por fim, não há indicativo de que o réu deixou de evitar a tortura, podendo fazê-lo. Não se tem qualquer prova de que estimulado, concordado ou sido conivente com abusos por parte dos policiais sob sua liderança”, afirmou o ministro Gilmar Mendes em seu voto.
O relator acrescentou que a acusação se resume ao depoimento de um preso por crime previsto na Lei de Drogas que acusa, sem embasamento adicional, o responsável por sua prisão. “A prova é francamente preponderante no sentido da inexistência do fato e, mais ainda, da inexistência da responsabilidade do acusado. A própria acusação (Ministério Público Federal) reconhece a fragilidade das provas e, justamente por isso, pugna pela absolvição”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes.
Revisor
Ao corroborar as conclusões do relator da AP, o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação, acrescentou que a suposta vítima não foi encontrada durante a fase de instrução processual e a testemunha de acusação (sua companheira) sequer presenciou o ato de prisão em flagrante, conforme depoimento juntado aos autos. “Na realidade, o cotejo da prova testemunhal remete à ausência de comprovação de autoria”, concluiu o ministro Lewandowski, acrescentando que a própria filha da suposta vítima afirmou em juízo que não viu o delegado agredir ou destratar ninguém.
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