DEZ MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO: POSIÇÃO CONTRÁRIA

Alamiro Velludo Salvador Netto -  

Dentre os inúmeros projetos de lei que tramitam atualmente no Congresso Nacional, certamente o mais destacado é o PL nº 4.850/2016, o qual dispõe acerca das “medidas contra a corrupção e demais crimes contra o patrimônio público e combate o enriquecimento ilícito de agentes públicos”. Cuida-se, em outras palavras, da versão textual e legislativa das, assim alcunhadas, “10 medidas contra a corrupção”, propostas originalmente pelo Ministério Público Federal (MPF). 

É preciso, desde logo, destacar que no bojo deste pacote normativo não existem exatamente 10 medidas, eis que são modificados diversos institutos e suas respectivas nuances. A incisiva referência ao numeral, neste aspecto, possui menos uma precisão matemática e mais um valor expressivo-simbólico, talvez a rememorar à passagem bíblica dos 10 mandamentos ou a outro decálogo mítico qualquer. O importante é que são aqui suscitadas alterações em diversos temários. Por exemplo, no âmbito do Direito Penal Especial (aumento de penas); Direito Penal Geral (limitações da prescrição); Direito Processual Penal (tramitação de recursos, redesenho das nulidades e prisão preventiva); Efeitos da condenação (perda de bens); Direito Sancionador (processamento de ações de improbidade), dentre outras. 

Por esta razão, a propósito, este breve escrito não tem o condão de analisa-las individualmente, eis que o espaço aqui disponível torna a tarefa impossível. Pretende-se, então, buscar uma unidade na pluralidade, ou seja, centrar as atenções menos nas peculiaridades de cada medida e mais no ideário comum que parece perpassar a todas elas. Aquilo que os juristas poderiam identificar como o “espírito da lei”, o contexto e as consequências destas convicções que eclodiram de certas mentes e se converteram, ao menos por enquanto, no pragmático projeto discutido pelos parlamentares.   

Antes, contudo, duas ressalvas precisam ser feitas, sob pena de má compreensão das noções expostas neste texto. Em primeiro lugar, e o que já pareceu virar lugar comum de todo escrito crítico a respeito do assunto, não se trata aqui de manifestar qualquer tolerância a práticas corruptas. Se é verdade que o diagnóstico científico-acadêmico, costumeiramente, nem de longe compactua com o discurso midiático e disposto a demonizar a corrupção como o “o mal de todos os males”, também é verdade que esta prática deve sempre ensejar a persecução penal, respeitados os limites do devido processo legal e da ampla defesa. Em segundo lugar, tampouco se despreza a necessidade, e a possibilidade plena, de relevantes mudanças legislativas. Nos dizeres de SOUZA, aos quais se faz coro, existem aspectos positivos nas proposições, capazes de representar “avanços no cerceamento a condutas desviantes no âmbito da Administração Pública” (SOUZA, Luciano Anderson. As complexas medidas contra a corrupção. In: Revista Jurídica Consulex. Ano XX. Nº 475. São Paulo: Nov./2016).  

O fator a ensejar a crítica em termos gerais deriva, portanto, de duas considerações. Uma delas de ordem teórico-estatal. A outra de cunho pragmático-normativo. Está fora de questionamento que estas medidas foram gestadas em decorrência de acontecimentos concretos da vida pública brasileira, ou seja, operações policiais-judiciárias destinadas à punição de altos escalões da política e do empresariado nacionais pelas práticas, latu senso, de corrupção. Há aqui um componente realístico, compreendido pela narrativa que contrapõe, de um lado, acusadores e magistrados, e, de outro, indivíduos sempre invulneráveis às consequências da lei. Nota-se, portanto e nesta construção, uma falta de equivalência entre ambos. A narrativa, portanto, irrompe como a necessidade de superação de obstáculos jurídicos, filigranas e formalidades supostamente destinadas a somente perpetuar a lógica da, parafraseando SCHUNEMANN, irresponsabilidade penal dos poderosos. 

O problema desta lógica de pensar é que naturalmente permite alcunhar de filigranas e formalidades aspectos essências do sistema processual, a exemplo do regime jurídico das nulidades ou da presunção de inocência. Mais ainda, entende como obstáculos jurídicos, v.g., uma sistemática racional de proporcionalidade de penas. Em última análise, e aqui se desnuda o problema teórico-estatal, a aprovação das 10 medidas consubstancia verdadeira alteração do paradigma da relação entre Estado Penal e Cidadão. E isso é uma consequência política seríssima. De modo sucinto, tais propostas representam a supremacia da discursividade penal da segurança em detrimento da liberdade. Ainda que não seja esta a exata intenção dos formuladores do projeto, seu sentido jurídico espraiar-se-á por todo o sistema penal brasileiro, conformando uma nova maneira do Estado em lidar com seus integrantes e finalmente destruindo o que resta do velho edifício liberal-iluminista. Para aqueles que se lembram do pensamento oitocentista de VON LISZT, o Direito Penal definitivamente abandonará sua função de garantia, de Magna Carta do Delinquente, e assumirá a roupagem de ferramenta de eficiência, de vigilantismo, de suspeitas mútuas, constantes e recíprocas. Daí as referências incessantes a testes de integridade, denunciantes, reportantes etc. Repita-se, o preço social desta escolha é altíssimo.   

Esta racionalidade que impacta a dimensão teórico-estatal atinge, de modo ainda mais visível, a perspectiva pragmático-normativa. Afinal, o projeto aparece, conforme dito, para superar obstáculos, atingir infratores supostamente inatingíveis. Vislumbra-se, assim, um flexionamento unidirecional do Direito, pensado e produzido por determinado ator envolvido na lide e, em razão disso, tendo como único desiderato a “facilitação da acusação”. A balança, neste ponto e diante da iniciativa legal, pendeu para um único lado. Se é plenamente válido e correto às partes, acusação e defesa, sustentarem suas teses no contraditório do processo, o mesmo deve ser visto com muito cuidado ao se tratar da produção legislativa. Existe “tese da acusação” ou “tese da defesa” na contenda forense, mas isso não pode ser extrapolado para as instâncias de produção do Direito. Uma reforma penal não pode ser corporativista, unilateral, comprometida a qualquer custo com determinados resultados judiciários. A premissa para a produção legislativa deve ser a reflexão, o distanciamento, o ambiente da universidade e, muitas vezes, o garantismo impopular. Neste caso, tudo está ao revés. 

Legislação penal não é necessariamente fruto da Eclésia, mas produto de um consenso possível e que demanda um caráter contramajoritário. Não é correto do ponto de vista republicano apresentar a opinião pública um pacote de medidas que, para obter apoio, promete o que não oferecerá e, ademais, implica na subversão, já mencionada, da própria concepção de Estado Penal. Não se tem conhecimento de qualquer diminuição de taxas de criminalidade derivadas do advento da Lei dos Crimes Hediondos, a qual vigora no Brasil há mais de 26 anos. Mesmo assim, os defensores do projeto parecem acreditar na fatídica instintividade que insiste em relacionar severidade de pena e número de ocorrências policiais. O comprometimento de todos os brasileiros envolvidos com esta questão não pode residir no local da bancada, da acusação ou defesa, mas na busca por medidas que, se por um lado auxiliem na construção de agentes públicos mais honestos, coloquem sempre a liberdade como bandeira principal. Fórmulas estrangeiras consagradas, como o juízo de garantia, foram aqui solenemente ignoradas, reflexo incondicional do diagnóstico acerca da parcialidade do projeto. 

A sociedade brasileira, sem dúvida, necessita e merece muitos avanços. O Direito Penal é somente uma parcela importante disso, o qual compete ser pensado no balanço entre as partes, e não na sua transformação em puro mecanismo de distribuição desarrazoada de punições. O risco está posto: a cega intolerância contra o crime sedia-se na perigosa fronteira da intolerância contra o cidadão, o próximo, o outro. Feliz ou infelizmente, e lembrando o Professor Miguel Reale Júnior, continuo convictamente a acreditar que o preço da liberdade é o eterno delito.

 

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