EDcl no AgRg no REC. EM HABEAS CORPUS Nº 66.326 – RS (2015/0310566-3)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -  

Penal e processo penal. Embargos de declaração no agravo Regimental. Recurso em habeas corpus. Trancamento da ação Penal. Associação criminosa. Litispendência. Conexão. Revolvimento fático. Impossibilidade. Embargos de declaração Acolhidos, sem efeitos infringentes. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir ambiguidade, obscuridade e contradição, nos termos do art. 619 do CPP, vícios não verificados na espécie. 2 - A pretensão de reconhecimento de litispendência não se exaure no exame da imputação inicial, pois diferentes os agentes e períodos de atuação, assim sendo necessário apurar a coincidência fática de atuação do grupo criminoso, o que demanda revaloração probatória e não cabe enfrentamento na via estreita do writ. 3 - Assim como a tese de ocorrência de litispendência, a pretensão de reconhecimento da conexão demandaria o exame do contexto fático dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus. 4 - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o voto com os fundamentos expostos.  

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