Stf Nega Liminar A Acusado De Furto Que Teve Pena Restabelecida Pelo Stj

O ministro Marco Aurélio indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 92922, no qual LA.S., condenado por furto, pede a extinção da punibilidade. A Defensoria Pública da União alega, em sua defesa, que o bem furtado foi devolvido ao proprietário, razão pela qual deveria ser adotada, por analogia, a prática relativa aos crimes tributários em que, uma vez comprovada a devolução do imposto devido e não pago, a pena não é aplicada (artigo 34 da Lei 9.249/95).


Ao negar o pedido, Marco Aurélio, lembrou que L.A.S. teve sua pena aumentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas que o objeto de sua impetração no HC é diverso. “Pleiteia-se algo que não passou pelo crivo quer do Juízo, quer do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), quer do Superior Tribunal de Justiça“, afirma. “É dado constatar, então, a falta de observação da organicidade e da dinâmica do direito, aspecto a inviabilizar o deferimento da medida acauteladora“.


L.A.S., flagrado em setembro de 2001 quando deixava uma propriedade rural, de madrugada, no Rio Grande do Sul, carregando no porta-malas de seu veículo carne proveniente de abate clandestino de gado, foi condenado como incurso nas penas do artigo 155 do Código Penal (furto) a dois anos de prisão em regime inicial semi-aberto, e 20 dias-multa.


A defesa recorreu ao TJ-RS que, ao analisar a apelação, reduziu a pena para nove meses e dez dias de prisão em regime inicial semi-aberto e, na seqüência, declarou extinta a punibilidade, em face de prescrição, pois haviam decorrido mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.


Entretanto, a acusação protocolou, simultaneamente, recursos extraordinário (RE) e recurso especial (REsp). O REsp foi admitido pelo relator do processo no STJ, que redimensionou a pena para um ano e dois meses de reclusão em regime semi-aberto, e dez dias-multa. É contra essa medida que a Defensoria Pública da União recorreu.

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