AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 820.190 – GO (2015/0279692-5)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -  

Agravo regimental no agravo em recurso especial. Maus Tratos. Gravação ambiental. Depoimentos testemunhais provas Lícitas. Fundamentos suficientes inatacados incidência da Súmula 283/stf. Dosimetria. Confissão. Revolvimento Fático-probatório. Continuidade delitiva. Período superior a 30 Dias. Não reconhecimento. Variação do modus operandi. Súmula 7/stj. Necessidade. Reparação dos danos causados pelo delito. Pedido expresso e formal da acusação. Ampla defesa e o Contraditório. Necessidade. Agravo regimental provido para Conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso Especial. 1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 2. A reversão da premissa fática adotada pelo acórdão de que a recorrente não confessou, mas negou veementemente a prática do delito, exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 71 do CP, há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 4. Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. 5. A prática dos delitos com variação do modus operandi e em intervalo de tempo superior a 30 dias impede o reconhecimento do crime continuado. 6. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, deve ser precedida de pedido expresso e formal da acusação, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.