HABEAS CORPUS 131.164

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN -  

Habeas corpus. Direito penal e processual Penal. Prerrogativa de foro. Conexao probatoria. Violacao Ao devido processo legal. Inocorrencia. Atos Interlocutorios. Ausencia de dano ou risco efetivo ou Iminente ao estado de liberdade. Inadequacao da via eleita. Juiz instrutor. Violacao ao principio do juiz natural. Inexistente. Ordem denegada. 1. O habeas corpus nao constitui via adequada para reexame dos elementos fatico-probatorios que justificaram o reconhecimento da conexao instrumental e do juizo de conveniencia que motivou a unidade de processamento e julgamento. Preenchida a hipotese modificativa de competencia, nao viola o devido processo legal “a tracao por continencia ou conexao do processo do co-reu ao foro por prerrogativa de funcao de um dos denunciados”, forte na Sumula 704/STF. 2. As decisoes interlocutorias, salvo previsao legal especifica, sao irrecorriveis no ambito processual penal. Se tais provimentos nao traduzem dano ou risco atual ou iminente ao estado de liberdade, o inconformismo do acusado deve ser veiculado, oportunamente, pelas vias proprias, descabendo a utilizacao desmedida do habeas corpus, relevante remedio constitucional vocacionado exclusivamente a tutela do direito de locomocao. 3. O Juiz Instrutor atuante nos Tribunais Superiores, derivacao expressa do art. 3o, III, da Lei 8.038/90, constitui longa manus do Relator e, nessa condicao, atua sob sua constante supervisao. A delegacao de atos de instrucao, observadas as disposicoes legais e regimentais, consubstancia medida direcionada a racionalizacao das forcas dirigidas a consecucao da razoavel duracao do processo, sem que se subtraia dos membros do Tribunal a competencia para processamento e julgamento das causas assim definidas pela Constituicao. 4. Ordem denegada. 

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