Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (11), o Habeas Corpus (HC) 92417 para conceder liberdade condicional a C.R.S. e R.M.R.M., condenadas pela justiça do Rio de Janeiro a seis anos de prisão por tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76). Determinou, ao mesmo tempo, ao juiz de primeira instância competente no Rio de Janeiro que fixe as condições a serem observadas pelas liberadas.
A decisão foi tomada diante do fato de que as autoras do HC já cumpriram praticamente toda a pena, embora sua sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado por conta de um recurso do Ministério Público pedindo aumento da pena. A turma considerou que não é razoável elas aguardarem dois anos, em regime fechado, o julgamento dos recursos de apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Ademais, segundo opinou o relator, ministro Eros Grau, o recurso do MP é genérico e não individualiza os crimes pelos quais pleiteia aumento das penas.
A defesa alegou que, até setembro deste ano, quando foi impetrado o HC no STF, as autoras já haviam cumprido o correspondente a cinco anos e oito meses, o que teria implicado no cumprimento integral da pena em regime integralmente fechado. E isto, sustenta, é vedado pela legislação penal, que prevê a progressão de regime de cumprimento da pena. Com base em tais argumentos, afirma que elas fazem jus à progressão de regime e, conseqüentemente, ao livramento condicional, conforme estabelecido no artigo 83, I do Código Penal.
Diante da situação, elas haviam requerido anteriormente a expedição de Carta de Execução da Sentença - documento que comprovaria o período em que estiveram presas, pedido que lhes foi negado pelo juízo de primeira instância. Essa negativa continuou em instância superior, por último pelo relator de um HC semelhante no Superior Tribunal de Justiça. É contra esta decisão que foi impetrado o pedido no STF.
Acompanhando o voto do relator, a Turma decidiu aplicar ao caso a Sumula 716, do próprio STF, segundo a qual “se admite a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória“.
Diante da violação a um direito constitucional, a Turma afastou também os obstáculos da Súmula 691, que impediria o Supremo de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de ministro de tribunal superior que indefere liminar.