APELAÇÃO CRIMINAL 2009.38.14.002959-2/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO REBELLO PINHEIRO -  

Penal. Processo penal. Art.289, § 1º, código penal. Guarda de moeda falsa. Defesa Patrocinada por defensor dativo nomeado. Nulidade. Inexistência. Laudo pericial. Ausência de contradição ou equívoco. Policiais. Testemunhas. Prova idônea. Pena. Patamar suficiente à reprovação e prevenção do crime. Recurso parcialmente Provido. 1. Descabe falar em nulidade quando o réu foi defendido o tempo todo por defensor dativo que, por sua vez, participou de todos os atos do processo e apresentou tempestivamente as peças processuais pertinentes. 2. Inexistência de motivo para contraditar ou repelir a prova técnica (laudo de exame em moeda), considerando que as conclusões apresentadas pelos peritos especializados só podem ser afastadas se houver prova idônea de que são claramente errôneas. 3. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são aptos a embasar uma condenação se em devida harmonia com os demais elementos probatórios, considerando que estes não se encontram legalmente impedidos de depor nos processos de cuja fase investigatória tenha participado no exercício de suas funções. Assim sendo, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório. 4. Compete ao réu, que foi flagrado na posse de moeda falsa, o ônus de provar que desconhecia a falsidade para se desvencilhar do fato que lhe foi imputado. Art.156, Código de Processo Penal. 5. Caso em que, apesar de a culpabilidade ser de grau médio, em razão da ligação do réu com a criminalidade, envolvendo-se em delitos graves - tráfico de drogas ilícitas e moeda falsa - a quantidade da pena aplicada revela-se demasiadamente alta, impondo-se sua redução em patamar condizente com as circunstâncias do caso concreto, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 6. Recurso parcialmente provido. 

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