RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
Penal. Processual penal. Peculato. Art. 312, caput do cp. Preliminar de nulidade em razão da inobservância dos princípios Do contraditório e da ampla defesa. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Elemento subjetivo do Tipo. Dolo. Configuração. Ressarcimento do dano. Art. 387, iv, do Cpp. Afastamento. Apelação parcialmente provida. I. A preliminar levantada pelo réu cai no vazio, considerando-se não caracterizada as nulidades por ele sustentadas. II. Materialidade e autoria delitivas da prática do crime descrito na denúncia restaram induvidosamente positivadas nos autos, devendo ser mantida a sentença condenatória. III. Restou configurado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo genérico: as provas, inclusive declarações do apelante, denotam que, por sua vontade livre e consciente, apropriou-se de valores, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. IV. O integral ressarcimento dos valores desviados, antes do recebimento da denúncia, não é causa de extinção da punibilidade. Caracteriza, sim, circunstância minorante, já considerada pelo Juiz ao lavrar a sentença (arrependimento posterior, art. 16 do CP). V. Dosimetria das penas estabelecida pelo magistrado sentenciante de forma proporcional, em observância aos critérios legais. VI. O art. 387 do CPP, que possui nítido caráter material, teve sua redação determinada pela Lei n. 11.719/2008, não sendo aplicável à hipótese dos autos, porque editado em data posterior aos fatos em exame. VII. Apelação parcialmente provida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!