RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -
Penal e processual penal. tráfico transnacional de Entorpecentes. Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso i, da lei nº 11.343/06. Perdimento do veículo na prática delituosa. Manutenção. Quantidade expressiva de drogas apreendidas. Diminuição da pena no patamar mínimo previsto no art. 33, § 4º, lei Nº 11.343/2006. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. É irrelevante o fato de o veículo ter sido utilizado de forma reiterada na prática delitiva, ou mesmo que seja empregado pelo acusado para atividades laborais lícitas. 2. O que importa, no caso, é o nexo causal evidenciado nos autos, vez que, conforme os termos da denúncia, foi encontrado no tanque de combustível do veículo apreendido 24 (vinte e quatro) invólucros de formato regular, contendo 25,275kg (vinte e cinco quilos e duzentos e setenta e cinco gramas) de substância análoga a pasta- base de cocaína, e 2 (dois) invólucros, contendo em seu interior 2,185 kg (dois quilos e cento e oitenta e cinco gramas) de substância análoga a cloridrato de cocaína. 3. Não vejo motivos para alterar as razões delineadas na sentença apelada, pois, diante da quantidade expressiva de drogas apreendidas com o réu, mostra-se correta a diminuição da pena no patamar mínimo legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Apelação desprovida.
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