EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000576-19.2014.4.03.6002/MS

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Processo penal. Embargos infringentes. Tráfico de drogas. Insumos. Absorção. Casuística. Embargos infringentes providos. 1. Conforme o disposto na parte final do parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, se o desacordo entre os membros da Turma for parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto de divergência, qual seja, a ocorrência de concurso formal entre o delito do caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e o delito do § 1º, I, do mesmo dispositivo legal. 2. Verificando-se a presença do dolo de praticar o crime de tráfico do entorpecente, os atos relacionados à produção da mesma droga devem ser considerados preparatórios do delito previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual se aplica o princípio da consunção quanto aos insumos (Lei n. 11.343/06, art. 33, § 1º, I) quando apreendidos no mesmo contexto fático (STF, HC n. 109.708, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23.06.15; STJ, HC n. 266.516, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.12.14). 3. O réu foi surpreendido por Policiais Rodoviários Federais transportando 1.037g (mil e trinta e sete gramas) de cocaína misturada com fenacetina e 4.145g (quatro mil cento e quarenta e cinco gramas) de adulterantes de cocaína (lidocaína e cafeína) segundo a peça acusatória (fls. 56/58). Vê-se do laudo de fls. 42/46 que "as substâncias fenacetina, cafeína e lidocaína são adulterantes comuns da cocaína e encontram-se catalogadas na Portaria-MJ nº 1274/2013, portanto, sob o controle e fiscalização do Departamento de Polícia Federal". 4. Conclui-se, portanto, que há estrita relação entre o entorpecente (cocaína) e os insumos apreendidos (para produção de cocaína), restando o crime do inciso I do § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 absorvido pelo delito de tráfico de entorpecente, uma vez que exaurida sua potencialidade lesiva como ato preparatório. 5. Embargos infringentes providos. 

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