REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
Inquérito policial. Prefeito municipal. Licitação. Irregularidades. Convênio entre o município e a união. Primeira obra: ponte dos romites inacabada. Repasse de verbas federais não verificado. Recursos do erário municipal. Remessa à justiça estadual. Segunda obra: ponte dos romites concretizada. Falta de indícios da prática de crimes. Arquivamento. 1. No tocante à iniciativa de construção da primeira Ponte dos Romites (primeira obra), no ano de 2008, que resultou numa obra inacabada, foram apontadas irregularidades, mas restou destituída a causa que ensejou a competência da Justiça Federal, uma vez que não se verificou o repasse de recursos federais, pois o Convênio n. 0246394-54/2007 não restou efetivamente vinculado à obra. Note-se que as hipotéticas irregularidades envolveram apenas recursos do erário municipal. 2. A nova Ponte dos Romites (segunda obra), cuja construção se iniciou no ano de 2009 e foi concluída no ano de 2015, recebeu verbas federais de outro convênio firmado entre o Município de Piracaia (SP) e o Ministério das Cidades, Convênio n. 0308627-82/2009. Segundo informações e dossiê apresentado pela Caixa Econômica Federal, o primeiro repasse de recursos ocorreu em 21.11.11 e o último em 15.12.15, de modo que ainda será realizada a prestação de contas final do contrato (fls. 4053/4281 e 4283). Por ora, não se verificam indícios da prática de crimes relativos à construção da nova Ponte dos Romites, que se iniciou no ano de 2009 e recebeu recursos federais oriundos do Convênio n. 0308627-82/2009. 3. Nesse contexto, não se verificam indícios da prática de crimes em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Determinação de arquivamento quanto à suposta prática de crimes envolvendo recursos federais 4. Por outro lado, cabe ao Ministério Público Estadual, dominus litis, a apreciação das condutas relacionadas aos hipotéticos prejuízos ao erário municipal, a configurar, em tese, crime de competência da Justiça Estadual.
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