REVISÃO CRIMINAL Nº 0007490-92.2016.4.03.0000/SP

REL. DES. JOSÉ LUNARDELLI -  

Revisão criminal. Admissibilidade. Condenação. Evasão de divisas. Alegação de bis in idem. Rejeição. Anulação do processo rejeitada. Processo e decisão final válidos. Dosimetria. Manutenção. Revisão improcedente. 1. Revisão criminal ajuizada com vistas a anular processo e desconstituir decisão transitada em julgado, por meio da qual foram condenados os autores pela prática de evasão de divisas, na modalidade descrita no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86. Alegações de violação à cláusula de vedação ao bis in idem e ao princípio da individualização da pena. 2. É indiscutível a importância da cláusula de vedação ao bis in idem como direito inalienável dos indivíduos reconhecido por nosso ordenamento, e expresso no texto do art. 14, item 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (internalizado pelo Decreto 592/92). Porém, cumpre dar a tal cláusula fundamental os devidos contornos, para que não se extraia dela privilégio ou extensão que nela não se contém. 2.1 Bis in idem significa o duplo processamento pela prática, exatamente, da mesma conduta, e não de condutas diversas praticadas em um mesmo contexto fático, ou diversas condutas que são juridicamente amoldáveis ao mesmo tipo penal. 2.2 No processo que correu junto ao Poder Judiciário norte-americano, a condenação se deu pelo delito de ingressar no território dos Estados Unidos com numerário acima do valor a partir do qual se exige declaração expressa (dez mil dólares estadunidenses - United States Code, Título 31, seção 5.332, ilícito punido penalmente nos termos da subseção (a) do mesmo dispositivo), bem como por prestar declaração falsa a autoridades estadunidenses (crime punido nos termos do Título 18, seção 1001, subseção (a), do United States Code). Já a consumação do crime de evasão de divisas, nos termos da legislação brasileira e da condenação dos autores, se deu assim que eles se evadiram do território nacional, isto é, quando eles saíram do território brasileiro. 2.3 Assim que os réus saíram do país com valores superiores a dez mil reais por pessoa sem obediência aos trâmites pertinentes a essa conduta, praticaram eles o crime de evasão de divisas, na modalidade descrita no art. 22, parágrafo único, primeira figura, da Lei 7.492/86. Várias horas depois, ao tentarem ingressar no território norte-americano portando essas divisas, inclusive fraudando documentos que deveriam preencher declarando os valores, foram eles flagrados, processados e condenados pelas autoridades estadunidenses por tais práticas. Trata-se, em síntese, de fatos nitidamente diversos, inexistindo bis in idem. 3. Violação ao princípio constitucional da individualização da pena. Inocorrência. 3.1 Conforme jurisprudência consolidada deste E. TRF-3, a revisão criminal não é ação que se preste ao amplo reexame da dosimetria ou à rediscussão de critérios subjetivos dos órgãos prolatores de condenação transitada em julgado. Esse posicionamento se encontra em firme consonância tanto com as hipóteses de cabimento da revisão criminal quanto com o respeito à coisa julgada, fator da maior relevância em qualquer ordenamento jurídico, e que, no Brasil, foi traduzido em comando constitucional (Constituição da República, art. 5º, XXXVI). 3.2 Tanto no exame das circunstâncias do crime quanto no da personalidade dos agentes e de sua culpabilidade, fez-se análise das circunstâncias concretas e de aspectos absolutamente individualizados e específicos dos então réus. Assim, não se vislumbra qualquer lesão ao princípio constitucional da individualização da pena, mas, ao contrário, atenção ao comando normativo no sentido de se examinarem as circunstâncias objetivas e subjetivas relevantes para o estabelecimento da reprimenda concreta. 3.3 Estando em sede de revisão criminal, só se pode alterar aspecto da dosimetria penal se um tal aspecto escapar por completo do campo semântico da norma em que, em tese, se baseou a majoração penal, sob pena de se converter este instrumento processual específico e extraordinário em verdadeira possibilidade de re-julgamento, o que, ao fim e ao cabo, configuraria lesão à coisa julgada e ao manto protetor com que esta acoberta as decisões definitivas do Poder Judiciário. O que se insere no interior da margem de subjetividade concedida pelo ordenamento aos órgãos jurisdicionais foge ao escopo da revisão criminal, não se enquadrando em qualquer de suas hipóteses de cabimento. Analisar tais fatores significaria, para além de escapar do rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal, ferir a coisa julgada, um dos institutos mais relevantes do ordenamento jurídico pátrio. 4. Condenação integralmente mantida. Revisão criminal julgada improcedente. 

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