REVISÃO CRIMINAL Nº 0010210-66.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. NINO TOLDO -  

Revisão criminal. Contrariedade a texto de lei e à evidência dos autos. Reexame de provas. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Revisão parcialmente conhecida. Pedido improcedente. 1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação. 2. Fixação da pena-base. Foi aplicada ao caso concreto a norma do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Portanto, não se trata de hipótese passível de revisão, uma vez que o julgado foi proferido em conformidade com a prova dos autos. A quantidade da droga apreendida é bastante significativa, justificando-se o aumento. 3. Aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Deve ser mantido o julgado, não havendo qualquer ilegalidade a ser reparada, tendo em vista que o voto condutor levou em consideração além da quantidade e qualidade da droga aprendida, as demais provas e circunstâncias do crime para negar a aplicação da causa de diminuição da pena. 4. Agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. Não conhecimento do pedido, porquanto não houve divergência no julgamento, havendo unanimidade quanto à exclusão da agravante. 5. Pedido de aplicação da atenuante da confissão em maior quantidade. Quanto a essa questão, a definição do quantum de diminuição em decorrência das atenuantes cabe ao juízo, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, não se pode desconsiderar que, apesar de o requerente ter confessado, foi preso em flagrante. Com isso, inegável que o seu ato teve importância relativa para a elucidação dos fatos, mostrando-se razoável a diminuição da pena em 6 (seis) meses, nos termos do julgado. 6. Fixação do regime inicial fechado. O julgado baseou-se na prova dos autos e nas normas legais aplicáveis, expondo expressamente tais fundamentos. Diversamente do alegado, a fixação do regime inicial levou em conta não a gravidade em abstrato do delito, mas circunstâncias do caso concreto, entre as quais a grande quantidade de droga, a sua natureza, a disposição do acusado em transportar e distribuir a substância entorpecente, tudo a recomendar o cumprimento em regime fechado. 7. Revisão Criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. 

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