REVISÃO CRIMINAL Nº 0008676-87.2015.4.03.0000/SP

REL. DES. MAURICIO KATO -  

Revisão criminal. Art. 621, i, do código de processo penal. Absolvição. Erro de tipo essencial. Contrariedade ao artigo 155, do código de processo penal. Materialidade e autoria delitivas. Prova produzida exclusivamente na fase policial. Condenação sem lastro probatório judicial. Absolvição. 1. A desconstituição da coisa julgada por meio da ação revisional é admissível tão somente em hipóteses excepcionais taxativamente previstas. 2. A contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, como fundamento da revisão criminal (art. 621, I, CPP), deve ser frontal e evidente. 3. A ação revisional não constitui meio comum de impugnação de sentença equiparável à apelação e não se presta à reapreciação da prova já analisada em 1º grau e em grau recursal. 4. A utilização dos elementos produzidos no inquérito policial não está impedida, mas não podem ser os únicos a sustentar a condenação. 5. A condenação baseada apenas em elementos probatórios obtidos na fase inquisitorial e não renovados perante o juízo contraria a disposição expressa do art. 155, do Código de Processo Penal. 6. Ausência de prova suficiente para condenação. Materialidade delitiva apoiada em elementos apreendidos pela autoridade policial. Autoria amparada somente nos depoimentos prestados por testemunhas e interrogatório do revisionando colhidos apenas em sede policial. 7. Revisão criminal julgada procedente. Denúncia improcedente. Réu absolvido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.