EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0013934-67.2012.4.03.6181/SP

REL. DES. CECILIA MELLO -  

Penal. Processo penal. Embargos infringentes. Recurso em sentido estrito. Art. 41, do código de processo penal. Indícios de autoria e materialidade. Recebimento da denúncia. Princípio in dubio pro societate. 1. O julgamento dos embargos infringentes cinge-se à questão divergente levantada no voto vencido, ou seja, a possibilidade de rejeição da denúncia anteriormente recebida. 2. A peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41, do CPP, pois ela expõe os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas. 3. Há, ainda, indícios de autoria e da materialidade delitiva (justa causa), o que é suficiente para autorizar o recebimento da denúncia quanto ao delito imputado aos denunciados. 3. Tratando-se de delito praticado em concursos de pessoas, onde não é possível individualizar, no momento do oferecimento da denúncia, a conduta de cada um dos denunciados, admite-se a denúncia genérica, eis que há descrição suficiente dos fatos. 4. Desse modo, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função, em observância ao princípio in dubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia, basta que haja indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, e de outro seja garantido exercício de ampla defesa. 5. Considerando-se que o magistrado a quo entendeu estarem presentes indícios suficientes ao recebimento da denúncia, deve a demanda prosseguir para que os fatos e as condutas praticadas por cada um dos acusados possam ser apurados com a regular instrução. Embargos infringentes rejeitados. 

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