EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000140308.2008.4.04.7006/PR

RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -  

Direito penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, Inciso i, da lei nº 8.137/90. Sonegação de informações à receita Federal. Existência de provas da prática criminosa. Gestão Exercida por interposta pessoa responsável perante a Receita federal. Responsabilidade que deflui por Consequência lógica. Manutenção da condenação. 1. A responsabilização do réu pela regularização tributária da empresa, cuja gestão exerceu por interposta pessoa, deflui da prova produzida nos autos, a qual demonstra que o preposto detinha poderes para representar a empresa perante a Receita Federal, responsabilizando-se pelas declarações do Imposto de Renda e pelo recolhimento dos tributos devidos. Hipótese em se mantém a condenação do réu cuja prova produzida demonstrou, por consequência lógica, ser também responsável pela sonegação de informações à Receita Federal. 2. O elemento subjetivo do tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é o dolo genérico, não sendo de indagar-se acerca de um especial estado de ânimo voltado para a sonegação. 

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