ACR – 13408/RN – 0000139-93.2014.4.05.8403

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Prefeito. Art. 1º, inciso vii, do decreto-lei Nº 201/1967. Ausência de prestação de contas de convênio. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime e comportamento da vítima não valorados em desfavor do Réu. Reconhecimento da prescrição retroativa. Pena em concreto. Extinção da Punibilidade. Art. 110, §§ 1° e 2°, c/c art. 109, vi, do código penal. 1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo Réu, em face da sentença que condenou o acusado, então Prefeito do Município de Guamaré/RN, à pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso VII (deixar de prestar contas no tempo devido), do Decreto-Lei 201/67. 2. Insurgência ministerial apenas quanto à dosimetria da pena, aduzindo-se que deveriam ser valoradas em desfavor do Réu as circunstâncias do delito (o fato de ter sido cometido no cargo de prefeito) e o comportamento "neutro" da vítima. 3. O fato de o crime em questão ter sido cometido no cargo de prefeito não é motivo para exasperação da pena base, tendo em vista que o tipo penal é próprio de prefeito, constituindo tal fato elemento intrínseco ao tipo, já considerado pelo legislador do Decreto-Lei nº 201/67 ao incriminar e apenar a conduta. 4. Da mesma forma, não havendo motivo que conduza à consideração do comportamento da vítima de forma mais gravosa para o Réu, não pode tal elemento ser considerado para exasperar a pena base a ele imposta. 5. Improvido o recurso ministerial, a prescrição regula-se pela pena em concreto aplicada ao Réu, a teor do art. 110, § 1º, do CP (na redação anterior à Lei nº 12.234/2010). Precedente da Terceira Turma na ACR 13432/PE, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJE 10/05/2016. Parecer ministerial favorável à extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, considerando-se a pena concretamente aplicada. 6. Não incidem, na espécie, as alterações introduzidas pela Lei nº 12.234, de 05/05/2010, eis que a norma alterada fez surgir uma "novatio legis in pejus" (ao modificar, em parte, o sistema de contagem dos prazos prescricionais, extinguindo parte da prescrição retroativa, aquela referente ao prazo entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa), não podendo, portanto, retroagir, por ser mais gravosa, de modo que se aplica exclusivamente aos fatos praticados a partir da sua entrada em vigor, ou seja, do dia 6 de maio de 2010, o que não é o presente caso. 7. Para fins de cálculo da prescrição retroativa, deve-se levar em consideração a pena imposta ao réu sem o acréscimo da continuidade delitiva, que corresponde à pena de 11 (onze) meses de detenção, sendo esta a reprimenda que servirá de base de cálculo para fins da contagem do prazo prescricional. 8. A Súmula 497 do STF dispõe que: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". 9. O lapso temporal a ser considerado, no caso, encontra-se previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, o qual estabelece 03 (três) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada ser inferior a 01 (um) ano. 10. Prescrição consumada, pois entre a data do fato delituoso (abril de 2007), e a data do recebimento da denúncia (junho de 2014), transcorreram mais de 07 (sete) anos. 11. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o § 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período transcorrido entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia. 12. Apelação Criminal do MPF improvida e Apelação Criminal do Réu provida, para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, prejudicado o exame do mérito.  

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