RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -
Processual penal. Crime de roubo. Art. 155, § 4º, do código penal. Citação do Réu pela via editalícia. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Pedido de Prisão preventiva. Denúncia que narra ação delitiva objeto de julgamento e Condenação pela justiça estadual. Bens de autarquia federal. Inss. Oposição de Exceção de coisa julgada no juízo de origem. Sentença prolatada, em favor do Denunciado, com o reconhecimento da incidência da coisa julgada. Trânsito em Julgado. Rejeição da denúncia. Art. 395, ii, do código de processo penal, decisão Igualmente com trânsito em julgado. Perda de objeto. Recurso em sentido estrito Prejudicado. I. Noticia os autos que foi suspensa a ação penal, e o prazo prescricional, em vista de se haver efetivado pela via editalícia a citação do ora recorrido, para responder aos termos da denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 0006707-26.2012.4.05.8200, por haver subtraído bens do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo que foi requerida a prisão preventiva ao argumento da manutenção da ordem pública e na tentativa de impedir a reiteração delitiva. II. No caso concreto, a ação delitiva objeto da denúncia oferecida em desfavor do ora recorrido já foi objeto de julgamento e condenação no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape/PB, com trânsito em julgado e mandado de prisão em aberto, sentença essa não desconstituída por ausência de pronunciamento quanto à competência, em vista da noticiada subtração de bens do INSS, com a ação penal em curso perante a Justiça Federal, contra a qual foi oposta, pela Defensoria Pública da União, exceção de coisa julgada (Proc. nº 004528-51.2014.4.05.8200). III. Em consulta ao sítio eletrônico da Seção Judiciária da Paraíba, verifica-se haver sido proferida sentença nos autos da exceção de coisa julgada, com a sua procedência, "reconhecendo a incidência de coisa julgada nos termos do art. 110 do Código de Processo Penal", com o seu trânsito em julgado, para o Ministério Público Federal, em 23 de fevereiro último e posterior arquivamento definitivo dos autos, havendo ainda o juízo de origem, nos autos da Ação Penal nº 0006707-26.2012.4.05.8200, a teor do art. 395, II, do Código de Processo Penal, rejeitado a denúncia, decisão essa que igualmente transitou em julgado com posterior arquivamento definitivo dos autos. IV. Recurso em sentido estrito prejudicado, pela sua perda de objeto.
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