A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinou ao governo do estado que promova a transferência dos presos das delegacias de polícia para as penitenciárias estaduais. Ao deferir em parte pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1087, ajuizada pelo estado, no entanto, a ministra afastou a multa diária imposta por eventual descumprimento da determinação, levando em conta o grave quadro econômico-financeiro em que se encontra o ente federado.
O caso teve origem com uma ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) solicitou a remoção dos custodiados. Indeferido o pedido de liminar em primeira instância, a decisão foi reformada pelo TJ-RS, que determinou a transferência imediata dos presos “condenados, recapturados, provisórios ou em flagrante, com respectivos atos de polícia judiciária findos e que apenas aguardam vagas” das delegacias de polícia para estabelecimentos penais, impondo multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 2 mil para cada delegacia que permanecer na situação apontada.
No STF, o governo gaúcho sustentou que a manutenção do acórdão do Tribunal local acarretaria risco de grave lesão à ordem, à segurança e às finanças públicas, diante da impossibilidade fática de atender a ordem judicial, que tem gerado uma série de outras condutas, inclusive judiciais, causando tumulto administrativo. Alega que o estado atravessa gravíssima crise financeira que tem resultado inclusive no atraso do pagamento de vencimentos, verba alimentar dos servidores públicos, havendo o risco de, com a multa determinada, agravar-se ainda mais a situação de calamidade enfrentada.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia explicou inicialmente que, na Suspensão de Liminar, não se analisa com profundidade o mérito da ação na qual foi proferida a decisão questionada, “restringindo-se a análise à existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei”.
Em relação à transferência dos presos, a presidente do Supremo afirmou que a decisão do TJ-RS condicionou seu cumprimento aos critérios de conveniência e oportunidade administrativas do estado. Nesse ponto específico, afastou a possibilidade de grave lesão ao interesse público. Segundo ela, a jurisprudência do STF é firme no sentido de não ser suficiente a mera alegação de lesão, sendo necessária a comprovação inequívoca de sua ocorrência.
Contudo, a ministra considerou que o Rio Grande do Sul tem razão em relação à multa diária, uma vez que a sua aplicação poderia inviabilizar outras obrigações do estado para com os cidadãos. Quanto ao alegado risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ela concluiu que a aplicação de multa “comprometeria o combalido quadro econômico-financeiro do ente federado”, que apresentou documentos comprovadores da situação de superlotação no sistema penitenciário e da gravíssima crise financeira que atravessa.
Processos relacionados SL 1087 |