Com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 139178) impetrado pela defesa do ex-prefeito de Santa Terezinha do Progresso (SC) Itacir Detofol, condenado a mais de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de responsabilidade. O habeas foi impetrado contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, de acordo com o relator, além de não existir flagrante ilegalidade na decisão, a tese de que teria havido continuidade delitiva entre os cinco fatos narrados pela denúncia não foi analisada em seu mérito pelo STJ. A Súmula 691 diz que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Detofol foi condenado por desvio de verbas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67), por cinco vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), ao cumprimento de 14 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, no regime inicial fechado, assim como à perda do cargo e inabilitação pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo o recálculo da pena, ao argumento de que deveria ser aplicado ao caso a continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, e não o concurso material, constante do artigo 69. O artigo 71 prevê que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. Já no caso de concurso material, em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, “aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade”.
Diante da decisão negativa do TJ-SC, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, que indeferiu o pedido de liminar. Para o relator do caso naquele tribunal, as alegações contidas no pedido não apresentam evidente probabilidade. O reexame da dosimetria da pena, de forma a afastar o concurso material e aplicar a continuidade delitiva, não se apresenta com a evidência necessária a autorizar o deferimento da cautelar.
No HC impetrado no STF, a defesa questiona o indeferimento da liminar no STJ e reitera o pedido para reconhecimento da tese de continuidade delitiva entre os cinco fatos narrados na denúncia.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski lembrou que a jurisprudência do Supremo é forte no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada. Para o relator, não há, no ato questionado, nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. “Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori, convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal”, afirmou.
Essa circunstância, de acordo com o ministro, impede o exame do tema pelo STF, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no artigo 102 da Constituição Federal. Assim, concluiu, “é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do STJ, não sendo a hipótese de abrir, neste momento, a via de exceção”.
*A decisão do ministro foi publicada em 16/12/2016, antes do recesso do Tribunal.
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