HABEAS CORPUS Nº 349.480 – SP (2016/0043981-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -  

Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso Ordinário. Inadequação da via eleita. Furto. Bens Avaliados (r$ 35,00). Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Flagrante ilegalidade. Não conhecimento. Ordem de ofício. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. No caso, o paciente subtraiu alguns itens (um tubo de creme dental, um frasco de xampu, um par de meias e uma viseira para dormir), avaliados em R$ 35,00. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio, em especial pelo ínfimo valor dos bens. Flagrante ilegalidade detectada. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para trancar a Ação Penal.  

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