RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 61.438 – RS (2015/0161925-9)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Crimes de tráfico, associação e receptação. Ilegalidade das interceptações telefônicas. Não Verificação. Existência de justa causa. Demonstração de necessidade da medida. Decisões Suficientemente motivadas. Fundamentação per Relationem. Legalidade. 2. Vista ao mp após resposta à Acusação. Observância ao contraditório. Ausência De nulidade. 3. Prisão cautelar. Garantia da ordem Pública. Fundamentação concreta. 4. Recurso em Habeas corpus improvido. 1. A fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imprescindível, no entanto, que o julgador agregue fundamentos próprios. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "a adoção do parecer do Ministério Público como razão de decidir (per relationem), por si só, não acarreta a nulidade do decisum, se no texto reproduzido há exame de todas as teses recursais e fundamentação suficiente para o deslinde da quaestio, como aconteceu no caso em tela". Ademais, o Magistrado de origem agregou fundamentos próprios, consignando expressamente "que a diligência requerida mostra-se pertinente e necessária para a investigação do delito em investigação de tráfico de entorpecentes". Portanto, devidamente fundamentada a medida. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a abertura de vista ao Ministério Público, para se manifestar após a apresentação da resposta à acusação, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando, quando muito, mera irregularidade. De fato, embora se trate de providência não prevista em lei, visa a privilegiar o contraditório, franqueando-se a manifestação da parte contrária que atua não apenas como acusação, mas também como guardião da ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela defesa. 3. A prisão cautelar está concretamente fundamentada na existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, os quais inclusive foram reforçados com a prolação da sentença condenatória. Ademais, encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em "quadrilha organizada e estruturada que mantém transporte e distribuição de drogas pesadas como cocaína, 'crack', LSD e ecstasy desde Caxias do Sul até Vacaria importando em intranquilidade social". 4. Recurso em habeas corpus improvido.  

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