HABEAS CORPUS Nº 343.879 – SP (2015/0306429-4)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

Habeas corpus impetrado em substituição a recurso Próprio. Lesão corporal de natureza grave. Art. 129, § 1º, i, ii e iii, c/c art. 61, ii, c, todos do cp. Alegado Constrangimento ilegal por ausência de Fundamentação idônea para a exasperação da Pena-base. Questão já enfrentada por esta corte no Julgamento do recurso próprio. Impossibilidade de Rediscussão do tema nesta instância. Prestação Jurisdicional exaurida. Quantum de exasperação da Pena-base, fixada em patamar quatro vezes superior Ao mínimo. Violação ao princípio da Proporcionalidade configurada. Decote. Pleito de Redução da fração de aumento pela incidência da Agravante prevista no art. 61, ii, c, do cp (crime Cometido à traição, emboscada ou recurso que Dificultou a defesa do ofendido). Fração superior a 1/6. Ausência de fundamentação idônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Pena Definitiva reduzida. Fixação de regime inicial mais Brando. Sanção definitiva que resulta inferior a 4 Anos. Regime aberto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. – O tema referente à fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal já foi enfrentado por esta Quinta Turma, ao julgar o AgRg no AResp n. 696986, interposto pela defesa do paciente, bem como ao rejeitar os embargos declaratórios posteriormente opostos. Assim, utilizadas as vias adequadas à análise da matéria, a prestação jurisdicional, nesta instância, quanto ao ponto, está exaurida, a tornar manifestamente incabível a impetração de writ endereçado novamente a esta Corte para rediscutir a matéria. Precedente. – De outro lado, ao analisar o quantum de aumento agregado à pena-base, tema que não foi objeto do recurso próprio, verifica-se a presença de constrangimento ilegal, apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício. – O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crime tipificado no art. 129, § 1º, I, II e III, c/c art. 61, II, c, ambos do Código Penal. A pena-base (1 ano) foi exasperada em quatro vezes, quantum que se afigura exagerado, a resultar em uma sanção definitiva evidentemente elevada e, portanto desproporcional. Tal violação ao princípio da proporcionalidade reclama a atuação de ofício do magistrado, a fim de decotar parte do acréscimo operado, de forma a serem observados os parâmetros utilizados pelo Código Penal em relação ao sistema de fixação de penas. Precedentes. – Objetivando não deixar de considerar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de três das hipóteses previstas no § 1º do art. 129 (incisos I, II e III) do CP, vislumbra-se ser razoável a aplicação da pena-base em patamar três vezes superior ao mínimo. – O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de exasperação de pena em razão das circunstâncias agravantes, cabendo ao magistrado, prudentemente, fixar o patamar de acréscimo necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. – Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias agravaram a pena na segunda fase da dosimetria na fração de 1/4, sem apresentar qualquer fundamentação concreta e idônea para justificar o referido aumento. Em casos tais, seguindo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, deve-se aplicar a usual fração de 1/6. Precedentes. – Reduzida a pena definitiva a patamar inferior a 4 anos, possível a fixação de regime inicial mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. – Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar as penas do ora paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto.  

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