APELAÇÃO CRIMINAL 0003780-52.2010.4.01.3000/AC

RELATOR: DESEMBARGADOR KLAUS KUSCHEL -  

Penal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Omitir informação. Prestar informação falsa à autoridade fazendária. Deixar de fornecer Documentos à receita federal. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Continuidade Delitiva. Bis in idem. Circunstâncias do crime ínsitas ao tipo penal. Reincidência. Multa. 1. Contribuinte que informa à Receita Federal do Brasil que a empresa da qual é administrador encontrava-se inativa nos anos-calendário de 2002 e 2003 e no período de 2004 e 2005 deixa de fazer qualquer declaração ao Fisco, embora nas duas situações tenha auferido receitas, pratica a conduta descrita no inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/1990 (“omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”). 2. Aquele que intimado pela fiscalização tributária a apresentar as notas fiscais ou equivalente não as apresentou, ou o fez de maneira incompleta, de modo a não permitir o pleno acesso do órgão fazendário às operações da empresa sob sua administração, pratica a conduta descrita no inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/1990 (“negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação”). 3. A reiteração da conduta não pode ser usada para fundamentar o aumento da pena-base e também para fixar o quantum de aumento de pena da continuidade delitiva sob pena de se incorrer em bis in idem. Por outro lado, é correto julgar desfavorável a culpabilidade do réu (circunstância judicial do art. 59 do CP), considerando o fato de o acusado ter sonegado não apenas um tributo, mas quatro (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL). 4. Incorre em bis in idem a sentença que julga serem graves as circunstâncias do crime tipificado no inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/1990, em razão de o réu, após a prática da sonegação, chamado a entregar documentos à Receita Federal, deixar de apresentá-los, pois trata-se de situação ínsita ao referido tipo penal. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade imposta ao réu. 6. A agravante da reincidência não pode ser reconhecida tendo por base uma condenação posterior ao fato em julgamento, sob pena de se ferir o art. 63 do CP. (ACR 0003212-04.2000.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 p. 383 de 22/02/2013). 7. Apelação parcialmente provida. 

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