HABEAS CORPUS 0009378-26.2016.4.02.0000

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Habeas corpus. Prisão preventiva. Estelionato. Garantia da ordem publica. Pressupostos autorizadores. Art. 312 do cpp. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância.  1 - Hipótese de prisão em flagrante do paciente, juntamente com terceiro, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 171, § 3º do Código Penal, eis que teria se passado por Antonio Arcelino de Souza, utilizando-se de documento falso, e sacado em agência da Caixa Econômica Federal, valores disponibilizados a título de empréstimo consignado, posteriormente convertida em prisão preventiva sob o entendimento de que atendido estaria o artigo 313, inc. I, do Código de Processo Penal, bem como presentes os requisitos da tutela cautelar, insculpidos no art. 312 do mesmo diploma legal, especialmente o referente à necessidade de prevenção da ordem pública.  2- Mostra-se devida a manutenção da prisão preventiva do paciente para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, já que já informação de que o paciente ostenta diversas anotações em sua FAC, inclusive condenações, revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  3. Condições pessoais favoráveis como residência fixa e trabalho lícito, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.  4 - Denegada a ordem 

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