RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
Mandado de segurança. Decisão judicial. Cabimento. Multa Por atraso no cumprimento de ordem. Art. 461 do cpc de 1973. Possibilidade. Suplementação. Art. 3º, cpp. Alegação de impossibilidade De cumprimento. Lei brasileira. Aplicabilidade. Empresa atuante no País. Ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Obediência. Manifestação prévia da impetrante. 1. Inexistindo previsão legal de recurso para atacar o ato judicial, cabível a impetração de mandado de segurança pela parte interessada. 2. Ao processo penal é possível a aplicação de regras previstas na legislação processual civil, dês que compatíveis, a fim de dar efetividade às determinações do juízo criminal. 3. À época dos fatos era perfeitamente possível a imposição de multa, com fulcro no art. 461 do CPC de 1973, àquele que não fornecesse informação, ou o fizesse fora do prazo assinalado, quando requisitada pelo juízo criminal. 4. Se a parte pôde manifestar-se no processo, tendo-o feito inclusive antes da imposição da multa pelo juízo, não há falar em violação aos preceitos constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
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