RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -
Direito penal. Moeda falsa (art. 289, § 1º, cp). Materialidade e Autoria comprovadas. Elemento subjetivo. Análise das Circunstâncias externas. Dosimetria. Súmula 444 do stj. 1. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, consubstanciada nas condutas de introduzir em circulação e guardar moeda falsa, bem como a ciência do <i>falso</i> pelo réu, estão satisfeitos todos os elementos do tipo previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 2. Nos delitos de <i>falso</i>, inexiste possibilidade material de se produzir ampla prova do elemento subjetivo, devendo o Magistrado orientar-se pelo conjunto das evidências, atendo-se aos indicativos externos, que expressam a vontade do agente, para aferir a presença, ou não, do dolo. 3. Na aferição das circunstâncias judiciais, para fins de fixação da pena-base, deve-se levar em conta a presunção de inocência no que diz respeito a inquéritos policiais e ações penais em andamento, além do que não se pode considerar condenações por fatos posteriores. Inteligência do enunciado da Súmula n.º 444/STJ.
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