ACR – 13737/RN – 0000740-08.2014.4.05.8401

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Prefeito e sócio de empreiteira. Art. 1º, Inciso i, do decreto-lei nº 201/1967. Desvio de verbas públicas de convênio, que tinha Como objeto a reconstrução de dezoito casas atingidas pelas chuvas. Dosimetria da Pena. Personalidade, motivação, antecedentes e circunstâncias do crime não Valoradas em desfavor dos réus. Manutenção da pena fixada na sentença. Reconhecimento da prescrição retroativa. Pena em concreto. Extinção da Punibilidade. Art. 110, §§ 1° e 2°, c/c o art. 109, iii, do código penal. 1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por um dos Réus em face da sentença que condenou os Réus, ex-prefeito de Apodi/RN e sócio-gerente da Enol - Empreiteira Nordeste Ltda., às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática das condutas tipificadas no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por terem desviado verbas federais referentes ao Convênio nº 433/2000 (SIAFI 401928), celebrado com o Ministério da Integração Nacional, o qual tinha por objeto a reconstrução de 18 (dezoito) unidades habitacionais. 2. Insurgência ministerial apenas quanto à dosimetria da pena, aduzindo-se que deveriam ser valoradas em desfavor dos Réus a personalidade, a motivação, os antecedentes e as circunstâncias do crime (já que os Réus praticaram o delito em prejuízo das famílias que tiveram sua moradia destruída pelas fortes chuvas ocorridas na região), com a majoração das penas para, no mínimo, 12 (doze) anos de reclusão, além da condenação pela reparação dos danos causados. 3. As ações penais em andamento não podem ser consideradas como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade voltada ao crime, se não há registro de condenação com trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Há um único registro de uma representação criminal contra o Réu ex-prefeito, com trânsito em julgado, contudo não é possível inferir se o delito apurado aconteceu até a data do crime apurado na presente ação penal, razão pela qual também não é plausível agravar a pena base por condenações ou fatos posteriores ao delito em julgamento, ainda que transitada em julgado. Precedente do STJ no HC 189.385-RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/02/2014. 5. O motivo para o cometimento do crime é reprovável, contudo, já é punível pela própria tipicidade e previsão do delito. 6. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Ademais, o fato de os Réus terem desviado recursos destinados a pessoas carentes afetadas pela fortes chuvas já foi considerado para valorar negativamente a culpabilidade (em grau intenso), de modo que agravar a pena novamente, com base no mesmo fato, constituiria bis in idem, o que é inadmissível. 7. As consequências do delito foram corretamente valoradas na sentença, em desfavor dos Réus, como graves, diante do tamanho prejuízo provocado às famílias que não tiveram suas casas, devastadas pelas chuvas, reparadas, bem como ao malversar verbas públicas, os réus prejudicaram diversas famílias da comunidade local, além de proporcionar um prejuízo financeiro à União no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 8. A questão da reparação do dano, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, por não ter sido submetida ao contraditório, visto que não fora aventada na denúncia (mas apenas em alegações finais pelo MPF), não poderia constar da sentença condenatória (que a excluiu), em prejuízo ao Princípio da Ampla Defesa, vindo a formar título executivo em desfavor do Réu. Precedente do Pleno deste Tribunal, nos ENUL 20028300007005901, DJE 08/10/2012, do qual fui Relator para o Acórdão. 9. Improvido o recurso ministerial, a prescrição regula-se pela pena em concreto aplicada ao Réu, a teor do art. 110, § 1º, do CP (na redação anterior à Lei nº 12.234/2010). Precedente da Terceira Turma na ACR 13432/PE, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJE 10/05/2016. 10. Não incidem, na espécie, as alterações introduzidas pela Lei nº 12.234, de 05/05/2010, eis que a norma alterada fez surgir uma "novatio legis in pejus" (ao modificar, em parte, o sistema de contagem dos prazos prescricionais, extinguindo parte da prescrição retroativa, aquela referente ao prazo entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa), não podendo, portanto, retroagir, por ser mais gravosa, de modo que se aplica exclusivamente aos fatos praticados a partir da sua entrada em vigor, ou seja, do dia 6 de maio de 2010, o que não é o presente caso. 11. O lapso temporal a ser considerado, no caso, encontra-se previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, o qual estabelece 12 (doze) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada ser superior a 4 (quatro) e não exceder a 8 (oito). 12. Prescrição retroativa consumada, pois entre a data dos fatos delituosos (considerando a data final o mês de dezembro de 2000, mês que encerrou o mandato eletivo do Réu ex-prefeito), e a data do recebimento da denúncia (julho de 2014), transcorreram mais de 13 (treze) anos. 13. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o § 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período transcorrido entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia. 14. Apelação Criminal do MPF improvida. Apelação Criminal do Réu T.W.S. provida, para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. Reconhecimento, de ofício, pelos mesmos fundamentos, da prescrição retroativa, em favor do Réu E. M. D.P. 

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