RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -
Penal e Processual Penal. Agente público acusado de interferir em processo licitatório e de receber percentual do que era pago à prefeitura por fornecedores de gêneros alimentícios. Condenação em primeiro grau. Preliminar de nulidade por ausência de notificação prévia. Ação instruída com inquérito policial. Prejuízo não demonstrado. Nulidade inexistente. Ausência de qualquer indício de que a ré interferia, em qualquer fase, nos processos licitatórios. Ausência também de provas materiais do recebimento de qualquer vantagem. Provas testemunhais produzidas por corréus, em suposta delação premiada não acostada aos autos. Insuficiência para uma condenação penal. Testemunhos que dão conta de que não houve sobrepreço. Objeto da licitação alcançado. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
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