RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -
Penal. Processual penal. Apelação criminal. Peculato. Artigo 312 do código penal. Gerente de agência da empresa brasileira de correios e telégrafos. Apropriação de r$ 9.054,40. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação. Manutenção. Prescrição da Pretensão punitiva. Reconhecimento de ofício. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado às penas do crime capitulado no art. 312 do Código Penal, o qual tipifica como peculato a conduta do funcionário público de apropriar-se de dinheiro de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. 2. Hipótese em que a denúncia satisfez os requisitos necessários a sua proposição, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas delituosas e a suposta autoria, de modo a fornecer elementos hábeis ao exercício do direito de defesa, o que afasta a preliminar de inépcia da inicial. 3. A autoria e materialidade estão robustamente comprovadas nos autos, porquanto o denunciado apoderou-se de R$ 9.054,40 da ECT, no período de 10/02/1995 a 10/03/1995, quando se encontrava como chefe da Agência dos Correios em Trindade-PE, aproveitando-se da facilidade de acesso aos valores depositados por particulares relativos a pagamentos de contas de água e luz, vales postais emitidos e pagos e entrega de reembolsos postais, os quais não eram contabilizados como efetivamente pagos. 4. A autoria delitiva restou provada nos autos por meio do processo administrativo n.º 125/95, movido pela ECT para apuração das irregularidades, e a Tomada e Contas Especial no âmbito do Tribunal de Contas da União. Hipótese em que o réu confessou a prática do crime no referido procedimento administrativo e em interrogatório prestado em juízo, versão essa corroborada pelo testemunho de servidores da ECT, no sentido de que o acusado, à época em que exerceu o cargo de gerente, subtraiu valores do caixa I da agência dos correios em Trindade-PE, bem como consta ampla prova documental e testemunhal corroborando a apuração investigativa, sendo certa a prática do delito pelo apelante. 5. Pena privativa de liberdade fixada em dois anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa (cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), pela prática do crime capitulado no art. 312 do CP (peculato). 6. A dosimetria da pena não exige qualquer alteração, pois o juiz valorou escorreitamente as circunstâncias judiciais, justificando-se a sua fixação no mínimo legal. Ausentes agravantes e, sendo inviável a aplicação da atenuante da confissão, por força da Súmula n.º 231/STJ, inexistindo causas de aumento e diminuição, chega-se à pena definitiva de 02 anos de reclusão. 7. Pena de multa fixada de forma proporcional (10 dias-multa), em face da condição financeira do réu, demitido do cargo de agente dos Correios. 8. O desprovimento do apelo do MPF, a pena em concreto aplicada ao réu e em decorrência do disposto nos arts. 109, V; 110, §§ 1º e 2º; e 114, II, do Código Penal, há de se reconhecer, de ofício, a extinção da sua punibilidade, ante a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data do fato (10/02/1995 a 10/03/1995) e a data do recebimento da denúncia (05/08/2003), ou entre este último marco e a data da publicação da sentença (03/12/2014) transcorreram mais de quatro anos. 9. Inaplicabilidade da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, que revogou o § 2º do art. 110 do Código Penal, excluindo a contagem do prazo prescricional no período anterior à denúncia, pois os fatos em questão ocorreram antes de sua vigência, não podendo a norma retroagir para prejudicar a ré. 10. Apelações desprovidas. Extinção da punibilidade declarada de ofício, em face da prescrição.
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