A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu agravo regimental interposto pela defesa do ex-senador e ex-presidente da República José Sarney para rejeitar pedido de compartilhamento de cópias do acordo de colaboração premiada de Sérgio Machado com o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). Por maioria, a Turma seguiu voto divergente do ministro Dias Toffoli, no sentido da manutenção dos procedimentos exclusivamente no STF, tendo em vista que os fatos e as pessoas citadas estão imbricadas, e não seria oportuno fazer distinção entre investigados com e sem foro por prerrogativa de função numa fase ainda embrionária da investigação. A decisão se deu na Petição (PET) 6138.
A posição do colegiado reforma decisão do ministro Teori Zavascki (falecido) que, em setembro de 2016, acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e autorizou a remessa a Curitiba de peças da delação de Sérgio Machado e de depoimentos de seus filhos, Daniel Firmeza Machado, Sérgio Firmeza Machado e Expedito Machado da Ponte Neto, a fim de subsidiar investigação em curso naquele juízo. O ministro Teori também havia autorizado o desmembramento dos termos 10 a 13 do acordo de delação, com a autuação de cada um deles como procedimento autônomo, e levantado o sigilo dos autos.
No agravo, a defesa de José Sarney afirmou que os fatos abordados nas peças do acordo em que seu nome é mencionado não teriam conexão com as investigações da operação Lava-Jato, pois não dizem respeito a supostos delitos praticados no âmbito da Petrobras. Como as condutas não teriam sido individualizadas, seria inviável investigá-las em processos distintos, sob pena de decisões conflitantes, prejuízo para as investigações e violação do direito à ampla defesa.
O relator da PET 6138, ministro Edson Fachin (que sucedeu Teori Zavascki na relatoria dos processos relacionados à operação Lava-Jato), votou no sentido da manutenção da decisão de seu antecessor. O ministro enfatizou que não se trata de desmembramento do processo, e sim de remessa de cópias dos autos ao juízo de primeiro grau para subsidiar as investigações em curso naquela jurisdição, tendo em vista que os fatos neles narrados aparentam ter relação de pertinência com os procedimentos que apuram crimes no âmbito da Petrobras.
Fachin lembrou que José Sarney é investigado, juntamente com os senadores Renan Calheiros e Romero Jucá e com Machado, no Inquérito (INQ) 4367, baseado na autuação autônoma do termo 10 da delação, e no qual não houve desmembramento. “Decisão de compartilhamento não é decisão de afirmação ou declinação de competência”, concluiu, propondo a manutenção da decisão monocrática de Teori Zavascki.
Divergência
Prevaleceu, porém, o voto do ministro Dias Toffoli. Ele explicou que Sarney foi citado nos itens 1, 3, 4 e 10 do acordo de colaboração, e quanto ao último já houve a abertura de inquérito (INQ 4367) no STF. O termo 1 trata de pagamentos que Machado afirma ter feito a Sarney (então senador) e aos senadores Renan Calheiros, Jader Barbalho, Romero Jucá e Edison Lobão. O termo 3 trata de supostas negociações do delator com estaleiros e de suposto pagamento de propina aos cinco citados. E no item 4 Machado alega que teria repassado R$ 18,5 milhões a Sarney. “Afora o agravante, todos os outros quatro têm prerrogativa de foro, e são casos imbricados, que envolvem a cúpula do PMDB”, destacou. “Ao se remeter a Curitiba esses itens, como se fazer uma investigação que não vai atingir os outros personagens, que têm foro?”, questionou.
Com esses fundamentos, o ministro Toffoli votou no sentido de prover o agravo e desautorizar a remessa, a fim de “preservar a higidez do processo investigatório, a racionalidade do sistema e a não oneração da investigação por parte do STF, e sem prejuízo que, em outro momento, se analise o desmembramento”. Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Sigilo
Também na sessão desta terça-feira (21), a Segunda Turma rejeitou agravo interposto por Daniel, Sérgio e Expedito Machado contra decisão do ministro Teori que levantou o sigilo das delações. Todos os ministros seguiram o relator, ministro Fachin, no sentido de que a publicidade dos atos processuais (artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal) é pressuposto inafastável de sua validade, e que o sigilo previsto na Lei 12.850/2013, que trata da colaboração, tem a finalidade de proteger o colaborador e garantir o êxito das investigações.
No caso, Fachin lembrou que o próprio MP, autor do pedido de levantamento do sigilo, asseverou que sua manutenção seria nociva à efetividade das investigações. O relator observou ainda que o ministro Teori, em despacho posterior, restringiu a publicidade de documentos de natureza fiscal e bancária, cujo sigilo tem amparo constitucional na garantia da intimidade e da vida privada (artigo 5º, inciso X).
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