O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 139895, impetrado em favor dos empresários Michel Pierre de Souza e Viviane Boffi Emílio (marido e mulher), acusados da prática de crimes de estelionato e associação criminosa. O casal teve a prisão preventiva decretada em outubro de 2015 após investigações evidenciarem seu envolvimento em golpes perpetrados contra milhares de consumidores por meio de compras na internet nas empresas Stop Play Comércio e Distribuição de Eletroeletrônicos e Pank.
De acordo com investigações do Ministério Público de São Paulo, o grupo criminoso (formada por outras duas pessoas) enviava aos clientes fotos dos produtos comprados, caixas vazias ou produtos falsificados, sendo o prejuízo estimado aos consumidores no valor de R$ 250 milhões. Apenas em um site de reclamações, as empresas envolvidas acumulam mais de 73 mil registros de consumidores lesados.
No habeas corpus impetrado no STF, a defesa do casal pediu a revogação da prisão preventiva e reiterou as alegações de existência de constrangimento ilegal, falta de pressupostos para a prisão preventiva e excesso de prazo na instrução do processo, argumentos utilizados em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que não há no caso qualquer excepcionalidade, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus, até porque foi demonstrado que a decretação da prisão preventiva dos acusados foi devidamente fundamentada. “Com efeito, o decreto da constrição cautelar da liberdade fundamentado em elementos concretos, bem como no risco de reiteração delitiva e no modus operandi da conduta encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
O ministro acrescentou que o entendimento do Supremo é no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário. Além disso, salientou que o habeas corpus não é a ação adequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório constante dos autos.
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