Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 912, na sessão desta terça-feira (14) da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em que é réu o deputado federal Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB). Até o momento, votou o relator da AP 912, ministro Luiz Fux, pela concessão do pedido, de ofício, para trancar o andamento do processo por ausência de justa causa e inépcia da acusação. Ele foi acompanhado pela revisora, ministra Rosa Weber, e pelo ministro Luís Roberto Barroso.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o parlamentar teria incorrido nos crimes de fraude em licitação, previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993, e em crime de responsabilidade de prefeito, previsto no artigo 1º, inciso I, do decreto-lei 201/1967. A licitação, com recursos da União, tinha como objeto a construção de 300 cisternas na zona rural do município e a capacitação de 240 pedreiros e serventes para efetuarem as obras.
A ação penal foi instaurada junto à Justiça Federal em razão de fatos ocorridos em 2005, época em que o réu ocupava o cargo de prefeito de Campina Grande (PB). Os autos foram enviados ao STF em 2015, após Vital do Rêgo assumir o mandato de deputado federal.
Segundo a defesa, durante o curso do processo teriam ocorrido diversas violações, entre as quais a instauração de inquérito sem autorização judicial; o fracionamento do recebimento da denúncia para evitar a prescrição de uma das acusações; incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos fatos narrados, pois o suposto prejuízo afetaria os cofres municipais e a competência seria do Tribunal de Justiça em razão da prerrogativa de foro atribuída a prefeitos. Alegou, ainda, ausência de justa causa.
O ministro Luiz Fux entendeu ter havido usurpação da competência do Tribunal de Justiça para supervisionar as investigações, o que representa vício que contamina as apurações referentes ao detentor de prerrogativa de foro. Observou também que a denúncia se baseia em supostas declarações colhidas em âmbito privado, sem o acompanhamento de qualquer autoridade pública, policial ou membro do Ministério Público, que pudessem conferir fé pública e mínima confiabilidade aos relatos.
O relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício para efetuar o trancamento da ação penal ao detentor de prerrogativa de foro no STF, por ausência de justa causa, e a remessa dos autos para as providências cabíveis quanto aos demais acusados, no juízo de origem. Segundo ele os indícios que serviram de fundamento para a denúncia não indicaram minimamente o conhecimento dos fatos supostamente ilícitos pelo acusado. O ministro destacou ainda que, no mérito, a denúncia afirma que o parlamentar é responsável apenas porque a licitação foi realizada em sua gestão.
A revisora, ministra Rosa Weber, acompanhou o relator na concessão do habeas por não existirem nos autos provas da participação do acusado. Em relação às nulidades, a ministra entende que não haveria necessidade de autorização judicial para a instauração do inquérito, mas que, em sua tramitação, é imprescindível a supervisão judicial. O ministro Barroso também votou no sentido de conceder habeas corpus de ofício para promover o trancamento da ação penal.
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