RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
Penal. Processual penal. Peculato. Cp, art. 312. Materialidade, Autoria e dolo. Comprovação. Erro de tipo. Cp, art. 20. Não Caracterização. Desclassificação para o crime de estelionato (cp, art. 171, § 3º). Não cabimento. Alegação de indevida cumulação De duas penas restritivas de direitos e multa, com ofensa ao Disposto no art. 44, § 2º, do cp. Não acolhimento. Sentença Condenatória mantida. Reparação de danos art. 387, iv, do cpp. Exclusão. Princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. I. Materialidade, autoria e dolo comprovados nos autos (art. 312 do CP). II. Arguição de erro de tipo que se afasta, à míngua de seus requisitos (CP, art. 20). III. Desclassificação da conduta do réu para o crime do art. 171, § 3º, do CP que não se aplica, uma vez não caracterizado o uso de fraude. IV. Alegação de que é indevida a cumulação de 2 (duas) penas restritivas de direitos e multa, com ofensa ao disposto no art. 44, § 2º, do CP, que se rejeita. O apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como à pena de multa, que já está prescrita no tipo legal em tela (art. 312 do CP), consistente em 11 (onze) dias-multa. Segundo o § 2º do art. 44 do CP, se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por 1 (uma) pena privativa de direitos e multa ou por 2 (duas) restritivas de direitos. A magistrada tão somente substituiu a pena privativa de liberdade imposta ao apelante por 2 (duas) penas restritivas de direitos, previstas no art. 43 do CP, respectivamente nos incisos IV e I, quais sejam: “prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas” e “prestação pecuniária”. V. A regra do art. 387, inciso IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para a reparação civil dos danos causados ao ofendido, aplica-se somente aos delitos praticados depois do início de sua vigência, por se tratar de norma híbrida - de direito material e processual - mais gravosa ao réu, não podendo, assim, retroagir. Precedentes do egrégio STJ e desta Corte. Desconstituição da condenação a título de danos, com fundamento no princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. VI. Apelação parcialmente provida para desconstituir a condenação a título de reparação de danos (CPP, art. 387, IV).
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